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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006044-90.2024.8.26.0482 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.F.C. - A.B.C. - Vistos. Estando a petição de fls. 595/598 em conformidade com o disposto no artigo 731 do Código de Processo Civil e, tendo as partes manifestado de forma livre e espontânea a inequívoca intenção de divorciarem, HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado entre eles. Em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO JUDICIAL consensual do casal acima mencionado, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição federal e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, do Novo Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera desde logo pela falta de interesse recursal. Esta sentença servirá como mandado de averbação a ser apresentado diretamente pela parte interessada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Presidente Prudente/SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes lavrado sob o nº 124529 01 55 2020 2 00188 095 0074444 79, a necessária averbação. A cônjuge virago voltará a usar o seu nome de solteira. A pensão alimentícia devida pelo genitor ao(s) filho(a)(s) qualificado no cabeçalho será de R$ 1.700,00, reajustável e paga nos termos do acordo. Cópia dos comprovantes de transferência identificada ou recibos devidamente assinados pelo(a) representante legal do interessado servirão como prova de quitação da obrigação alimentar. Valerá a presente sentença como termo de guarda unilateral do(a)(s) interessado(a)(s) e compromisso da genitora, dispensada a assinatura, advertindo-se o(s) responsável(is) legal(ais) quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor(es), bem como apresenta-lo(a) perante esse Juízo, sempre que for exigida a sua presença. Este termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). Expeça-se carta de sentença. Advirto que a partilha deverá operar ressalvado o direito de terceiros, pois a meação da propriedade somente ocorrerá no caso de o bem estar em nome das partes. Quanto aos bens imóveis, qualquer outro documento que não seja a certidão de matrícula com o devido registro da propriedade, atribuindo a titularidade aos requerentes, confere-lhes tão somente direitos aquisitivos, desde que cumpridas as formalidades legais, condicionada à constatação da regularidade do título pelo próprio oficial de registro de imóveis. Cada qual arcará com os honorários advocatícios eventualmente contratados. Considerando a capacidade financeira evidenciada nos Autos, não se admitindo mera presunção de hipossuficiência, anote-se tratar-se de matéria paga. Custas pro rata. Nada mais sendo requerido, apuradas as custas, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DENISE XAVIER DE ALMEIDA (OAB 439347/SP), CYNTIA MARA MANZO BERG AMORIM (OAB 229039/SP)
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