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2026-09-04 · TJSP
Processo 1006044-59.2026.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Paridade Salarial - Wellington Ayres - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WELLINGTON AYRES em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a natureza salarial e permanente do abono complementar "Piso Salarial Docente", instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017; b) declarar que a referida verba deve integrar a base de cálculo da Carga Horária Suplementar (CHS) percebida pela autora, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias de Carga Horária Suplementar decorrentes do recálculo ora determinado, observada a prescrição quinquenal, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3, quinquênios, sexta-parte e demais parcelas que tenham por base o vencimento, até o efetivo pagamento, diferenças essas a serem apuradas em cumprimento de sentença. No que diz respeito aos consectários legais: I - Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte; II - Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade de cisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; III - A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)