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1006043-17.2026.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Barbacena · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1006043-17.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE: MAYKE MONTEIRO NAGAO ADVOGADO(A): FABIANA GORETTI TRESSE (OAB MG092839) DECISÃO Vistos, etc. Autos conclusos para análise de eventual conexão. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que os autos de nº.s 5001852-31.2021.8.13.0056, 5001424-83.2020.8.13.0056 e 5009861-11.2023.8.13.0056, já foram sentenciados. Assim, de se aplicar o entendimento já sumulado do STJ: “STJ – Súmula nº. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Noutro norte, verifica-se a existência de conexão com os autos de nº 5001733-65.2024.8.13.0056 e 1001795-08.2026.8.13.0056, ainda em trâmite, vez que possuem a mesma causa de pedir. Sobre a causa de pedir ensina a doutrina: “Compõem a causa petendi o fato (causa remota) e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos [fato (s) da vida juridicizado (s) pela incidência da hipótese normativa] e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante como fundamento de seu pedido. (JR. DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 15ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013, p.464) Com efeito, a causa de pedir divide-se em causa próxima e causa remota. A primeira, refere-se aos fundamentos jurídicos que embasam o pedido, a razão pela qual a parte vai a Juízo, é a alegada violação do direito que se busca proteger em Juízo, ou seja, se o pedido é de indenização por danos morais, o não pagamento dessa indenização é a causa próxima. Já a causa remota refere-se ao fato jurídico, à situação que deu origem ao pedido. Essa última, é a relação jurídica que dá motivo para que o pedido seja feito. Assim, e a título de exemplo, no pedido de despejo a causa remota é a existência de contrato de aluguel. No caso vertente, existem causas próximas diversas, contudo, a causa remota é exatamente a mesma em todos os processos, ou seja, a mesma relação de trabalho estabelecida entre a parte requerente e a parte requerida. Diante disso, os feitos são, efetivamente, conexos e devem ser apensados, conforme art. 55, §1º, do CPC. Aliás, sobre a existência de conexão no caso de haver causa de pedir remota idêntica, confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. COMUNHÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR REMOTA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR. - Nos termos da jurisprudência do STJ, deve ser reconhecida a existência de conexão entre ações mesmo quando verificada a comunhão somente entre a causa de pedir remota. Há conexão entre ações de busca e apreensão e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes – A competência para processar e julgar ambas as ações é do juiz que despachou em primeiro lugar – Conflito de competência acolhido. (TJMG – C.C. nº. 1.0000.21.193565-5/000, R. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), J. 12/04/2022, DJe. 19/04/2022). Isso posto, com fulcro no art. 286, I, do CPC, c/c art. 27 da lei nº. 12.153/2009, determino: 1. O apensamento dos presentes autos aos de nº. 5001733-65.2024.8.13.0056 e 1001795-08.2026.8.13.0056; 2. Sejam extraídas cópias da presente decisão, anexando-as ao processo nº. 5001733-65.2024.8.13.0056 e 1001795-08.2026.8.13.0056; No mais, tendo em vista que a soma do valor da causa dos processos conexos permanece dentro da monta de alçada desta Unidade, determino o regular prosseguimento do feito.

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