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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006043-15.2026.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.Z.P.V.P. - - G.V.Z. - Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Augusto de Oliveira VISTOS. Trata-se de processo de jurisdição voluntária, onde as partes alegam que se casaram em 03.05.2014, sob o regime de comunhão parcial de bens e que estão separados de fato sem a possibilidade de reconciliação. Requerem a homologação do acordo de divórcio, renunciando reciprocamente a alimentos, voltando a mulher ao uso do nome de solteira e partilha do patrimônio comum indicado na inicial (fls. 01/03). Juntaram documentos, em especial a certidão de casamento atualizada (fls. 24). O requerimento, acompanhado da documentação necessária, atende às exigências previstas no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66 de 14.07.2010. Diante do exposto, decreto o divórcio dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do mesmo estatuto processual, o trânsito em julgado se deu com a liberação desta sentença nos autos, dispensando-se a certidão respectiva. Servirá esta sentença como mandado ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes (matrícula n. 115253 01 55 2014 2 00217 118 0064537-24), sendo que o homem não alterou seu nome e a mulher voltará a usar o nome de solteira. Se o caso, servirá também como solicitação ao Juiz Corregedor a fim de exarar o seu respeitável "cumpra-se", a fim de determinar averbação ao Oficial Registrador Civil de Pessoas Naturais sob jurisdição. Cumpra-se, façam-se as anotações necessárias ao IBGE e arquivem-se com as cautelas de praxe. Santo André, 31 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP), ADRIANO DA SILVA (OAB 339188/SP)