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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006042-57.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: VICTOR MARKETING E PUBLICIDADES LTDA, GABRIEL VICTOR FERNANDES RAMOS Visto, Observa-se dos autos que as partes celebraram acordo e requereram sua homologação, conforme ID 247255140. Dessa forma, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial, bem como determino a baixa de eventual restrição judicial incidente sobre bens ou ativos financeiros, se for o caso. Arquivem-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado nº 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e art. 332 da CNGC As providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito
2026-08-24 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006042-57.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: BELKA - COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP EXECUTADO: VICTOR MARKETING E PUBLICIDADES LTDA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BELKA - COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - EPP em face de VICTOR MARKETING E PUBLICIDADES LTDA, na qual a exequente, na manifestação de id 242833503, requer a expedição de mandado de penhora e avaliação dos móveis planejados objeto do contrato, instalados no Condomínio Primor das Torres, Quadra 05, Lote 22, nesta Capital, bem como a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão do sócio no polo passivo. Do pedido de penhora e avaliação dos móveis planejados O pedido de penhora dos móveis planejados objeto do contrato não comporta deferimento, pelos fundamentos a seguir expostos. O contrato de compra e venda que embasa a presente execução tem por objeto um conjunto de móveis planejados, composto por múltiplos bens, cujo valor total contratado foi de R$ 138.034,00 (cento e trinta e oito mil e trinta e quatro reais), valor que supera em mais de três vezes o débito exequendo atualizado de R$ 38.315,40 e que excede, igualmente, o teto de alçada deste Juizado Especial, fixado em 40 (quarenta) salários mínimos. A penhora de todos os bens objeto do contrato implicaria constrição de valor manifestamente desproporcional ao crédito exequendo, em violação ao princípio da menor onerosidade ao executado, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil. Ademais, a penhora dos móveis planejados requerida pela parte autora não foram discriminados em valores unitários no pedido de compra nº 205 e no contrato id. 222163619, o que dificulta a sua efetivação pela Oficial de Justiça, que não poderá limitar a penhora ao montante do débito. E ainda, os bens objeto do contrato são móveis planejados, produzidos sob medida e já instalados no imóvel residencial indicado, e em razão de suas características, esses bens, uma vez instalados, perdem, na prática, parte de sua autonomia e de sua livre destacabilidade, pois se encontram funcionalmente integrados ao imóvel e adaptados às suas dimensões e especificidades. A retirada forçada desses bens, além de poder causar danos ao imóvel em que estão instalados, resultaria em substancial depreciação dos próprios móveis, que, uma vez removidos, perderiam grande parte de seu valor de mercado por terem sido confeccionados para ambiente específico, bem como a constrição, nessas condições, seria antieconômica, pois o valor obtido em eventual alienação judicial poderia não corresponder ao valor econômico atual dos bens, frustrando a própria finalidade da penhora. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação dos móveis planejados objeto do contrato. Da desconsideração da personalidade jurídica No caso dos autos se aplica a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A hipótese do presente feito revela a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil, na medida em que os móveis planejados foram adquiridos em nome da pessoa jurídica executada, mas destinados e instalados na residência do sócio, de modo que o patrimônio da sociedade foi empregado em proveito pessoal deste, sem distinção entre as respectivas esferas patrimoniais, conforme resta demonstrado pelo contrato pactuado entre as partes. A situação amolda-se à definição legal prevista no art. 50, § 2º, do Código Civil, que caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, compreendendo, entre outras hipóteses, a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, ressalvados os de valor proporcionalmente insignificante (inciso II), assim, os elementos constantes dos autos indicam que o sócio foi direta e pessoalmente beneficiado pelo alegado abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. PRESENÇA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) Diante de tais circunstâncias, exibe-se verossímil a ocorrência de confusão patrimonial, que não ocorre somente quando se verifica a inexistência de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, mas, também, quando essa ausência de separação atinge os bens de diversas pessoas jurídicas, como neste caso. (...) (TJRJ; AI 0026030-33.2024.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 03/06/2024; Pág. 626) Assim, a matéria comporta apreciação de plano, sem a instauração de incidente autônomo, porquanto os elementos necessários ao reconhecimento do abuso já se encontram documentalmente demonstrados nos autos. Pelo exposto, defiro o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a consequente inclusão do sócio Gabriel Victor Fernandes Ramos, CPF 062.091.431-99, residente e domiciliado no Condomínio Primor das Torres, Quadra 05, Lote 22, Cuiabá/MT, no polo passivo da execução. Intime-se o sócio Gabriel Victor Fernandes Ramos via correio para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado; Por fim, decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e apresentar cálculo atualizado e detalhado do débito, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito