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1006042-09.2026.8.13.0290

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006042-09.2026.8.13.0290/MG AUTOR: INOV LOCACOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): GRAZIELE CRISTINA DOS SANTOS (OAB MG217127) ADVOGADO(A): DARA LORRAINE DIAS CERQUEIRA (OAB MG204954) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por INOV LOCACOES E EVENTOS LTDA em face do BANCO BRADESCO S.A.. A partr autora alega ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro que se passou por gerente da instituição financeira. Sustenta que, durante o episódio, foram realizadas 12 transações bancárias fraudulentas, totalizando R$51.087,13, com utilização do saldo disponível e do limite do cheque especial. Afirma que a dívida, acrescida de encargos, alcançou aproximadamente R$74.000,00, tendo o banco ainda utilizado R$4.000,00 provenientes de título de capitalização para amortização do débito. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao banco réu o imediato cancelamento e levantamento do protesto registrado sob o nº 9250692 junto à Serasa Experian e ao Cartório de Protesto. Custas iniciais, conforme comprovante juntado no evento 17, DOC2. Certidão de triagem do Núcleo de Justiça 4.0 – Cível (evento 18, DOC1). Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, verifico presentes os requisitos. A probabilidade do direito decorre dos elementos apresentados pela parte autora, que conferem plausibilidade à alegação de fraude bancária ocorrida em 12/05/2026, mediante contato de terceiro que teria se passado por gerente da instituição financeira ré, resultando na realização de diversas movimentações e lançamentos em sua conta corrente. As conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp e as cópias de e-mails acostadas aos autos (evento 1, DOC5), entre a representante financeira da autora, Luciana, e os contatos identificados como gerentes e assistentes de relacionamento do Banco Bradesco, “Karina” e “Débora de Campos Andrade Martins”, evidenciam a existência de relacionamento bancário contínuo e habitual por esses canais de comunicação. Verifica-se que, por meio dessas comunicações, eram tratados assuntos operacionais e sensíveis relacionados aos produtos financeiros mantidos pela autora junto à instituição financeira, tais como resgate e cancelamento de títulos de capitalização, alteração da forma de cobrança da fatura do cartão de crédito empresarial, resgate de pontos e orientações acerca do encerramento da conta corrente, agência 02522, C/C 0660688-1. Tal circunstância, em juízo de cognição sumária, reforça a alegação de que os fraudadores se valeram de dinâmica semelhante àquela habitualmente utilizada na comunicação entre a autora e seus representantes de relacionamento junto à instituição financeira. Nesse contexto, os elementos apresentados conferem aparência de legitimidade ao contato fraudulento e constituem indícios suficientes, nesta fase processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Não se ignora que a apuração definitiva da dinâmica da fraude, da eventual falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira e da responsabilidade civil daí decorrente demanda regular instrução processual, sob o crivo do contraditório. Para o deferimento da tutela de urgência, contudo, não se exige certeza acerca do direito alegado, mas elementos que permitam formar juízo de probabilidade, o que, no caso concreto, encontra-se suficientemente demonstrado. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraído da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso em tela, há evidente perigo de dano, uma vez que a manutenção do protesto e/ou apontamento restritivo nº 9250692, decorrente de débito cuja origem e legitimidade são objeto da presente demanda, é apta a comprometer o crédito da parte autora e a regularidade de suas atividades empresariais, ocasionando prejuízos de difícil reparação. Ressalte-se, ademais, que a restrição impugnada decorre de operações cuja origem é expressamente contestada pela autora, de modo que a manutenção do apontamento até o julgamento definitivo da demanda poderá produzir efeitos negativos sobre sua atividade comercial, especialmente quanto à obtenção de crédito e à celebração de negócios. Veja-se que a presente decisão não representa a definitiva composição da lide, mas apenas se insere no contexto de preservação do resultado do processo, de modo a que ele atinja um resultado eficaz, útil e operante. Ainda não houve, até aqui, declaração alguma de eventual direito da parte requerente ou tampouco a sua realização, o que será objeto da atuação jurisdicional definitiva. Caso os pedidos iniciais venham a ser rejeitados, o réu poderá voltar a efetuar a cobrança de seu crédito. Em situações análogas,envolvendo fraude bancária e tutela provisória de urgência, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reconhecido a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DE DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONSEQUENTE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PRESENÇA – CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA – DECISÃO REFORMADA. Deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, quando o autor demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. De acordo com a Súmula nº 479 do egrégio STJ, cuja aplicabilidade deverá ser apurada com mais vagar no decorrer da instrução processual, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.147681-8/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 13/08/2025, publicação da súmula em 13/08/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – FRAUDE BANCÁRIA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS – FALHA NA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FORTUITO INTERNO – DECISÃO REFORMADA. Para a concessão da tutela de urgência, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que é vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Presente a probabilidade do direito, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.314580-2/001, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 18/12/2024, publicação da súmula em 19/12/2024). Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que o réu promova, no prazo de até 15 (quinze) dias, ao cancelamento e levantamento do protesto e/ou apontamento restritivo registrado sob o nº 9250692 perante a Serasa Experian e o Cartório de Protesto, relativamente às operações impugnadas, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de fixação de multa cominatória em sede de cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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