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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006041-37.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.S.O. - E.S.O. - Vistos. Encerrada a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo. Cuida-se de ação negatória de paternidade cumulada com anulação parcial de registro civil e exoneração de alimentos. O autor sustenta que reconheceu voluntariamente o requerido acreditando ser seu genitor biológico, mas que sempre manteve dúvidas a esse respeito. Afirma, ainda, a inexistência de vínculo socioafetivo e requer a realização de exame genético. Após o esgotamento das diligências de localização, o requerido foi citado por edital e passou a ser representado por curadoria especial. Foram apresentadas contestações por negativa geral às fls. 171/175 e 182/186, de conteúdo substancialmente coincidente, que serão consideradas conjuntamente. Houve réplica às fls. 191/198. Não há questões processuais pendentes que, neste momento, impeçam o regular prosseguimento. Com efeito, a controvérsia não se limita à existência de vínculo genético. O resultado negativo do exame de DNA, embora relevante, não conduz automaticamente à desconstituição da filiação registral. Mostra-se igualmente necessária a apuração das circunstâncias do reconhecimento, da efetiva ocorrência de erro ou falsidade e da existência de eventual relação socioafetiva, considerada a proteção integral e o melhor interesse do adolescente. Fixo, assim, como pontos controvertidos: a) a existência de vínculo biológico entre as partes; b) as circunstâncias do reconhecimento voluntário; c) a existência de erro, falsidade ou vício de consentimento; d) o conhecimento prévio do autor acerca da possibilidade de não ser o genitor; e) a existência e extensão de eventual vínculo socioafetivo; f) o exercício concreto de funções parentais; e g) as consequências jurídicas sobre o registro civil e a obrigação alimentar. O ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sem prejuízo dos poderes instrutórios do Juízo, notadamente por se tratar de ação de estado envolvendo adolescente. De fato, a perícia genética é necessária para a adequada solução da controvérsia. Sua realização, contudo, pressupõe a localização pessoal do requerido. As diligências anteriores indicam que o adolescente e sua representante possivelmente residiram em diferentes endereços e que houve episódios de ocultação. A citação ficta, embora suficiente para a formação da relação processual, não substitui a tentativa de localização atual para fins de produção da prova. Nesse contexto: (i) oficie-se às Secretarias Estadual e Municipal de Educação, com os dados necessários e sob sigilo, para que informem, no prazo de quinze dias, se o adolescente requerido se encontra matriculado na rede de ensino, indicando a unidade escolar, o endereço residencial, os telefones e os contatos constantes do cadastro, vedada a divulgação das informações para finalidade estranha a estes autos; (ii) defiro a produção de prova pericial genética. Após a resposta da diligência acima, oficie-se ao IMESC para designação do exame de DNA entre autor e requerido; (iii) designada a data, intimem-se o autor por seu patrono e o requerido e sua representante legal pessoalmente no endereço que vier a ser identificado. Intime-se também a curadoria especial. Por ora, deixo de determinar a indicação ou a convocação de parentes consanguíneos do requerido para a realização de exame. Ao que consta, a hipótese legal de exame em parentes consanguíneos refere-se à impossibilidade de realização da prova diretamente com o suposto pai, notadamente nas situações de falecimento ou paradeiro desconhecido. No presente caso, o autor, que nega a paternidade, está identificado e disponível para coleta. A produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal, eventual estudo psicossocial e a escuta do adolescente serão apreciados após o resultado da perícia genética, quando será possível delimitar sua efetiva utilidade, qual seja, para verificação da existência ou inexistência de relação socioafetiva. Os alimentos permanecem devidos nos termos do título atualmente vigente, ausente, por ora, decisão desconstitutiva da filiação ou pedido de tutela provisória acompanhado de prova suficiente. Com as respostas e a designação da perícia, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP)
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