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1006041-24.2026.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1006041-24.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANA FERREIRA DO NASCIMENTO SILVA - PA30972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Cite-se o INSS para apresentação de contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e do(a) instituidor(a). Apresentada, ou não, contestação e, julgando-se necessário, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada, bem como para que, caso queira, apresente outros elementos, ou indique outras provas que pretenda produzir, justificando a relevância e a pertinência das mesmas para o deslinde da ação. Havendo interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridos os itens alhures, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: ( ) SIM ou (X) NÃO. B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: ( ) SIM ou (X) NÃO. C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: ( ) SIM ou ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. D – Pedido de Gratuidade Judiciária Pergunta: Há pedido de gratuidade judiciária e elementos suficientes nos autos para sua apreciação? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO ou ( ) Não Aplicável – [X] DEF [ ] INDEF [ ] DP E – Pedido de Antecipação de Tutela Provisória Pergunta: Há pedido de antecipação de tutela provisória (liminar ou de evidência) nos autos? Resposta: ( ) SIM ou ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. F – Domicílio na Jurisdição de Marabá Pergunta: O município de residência declarado pela parte autora na Petição Inicial pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. G – Autenticação dos documentos juntados nos autos Pergunta: O advogado apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. H – Valor da Causa na Petição Inicial Pergunta G: O valor da causa está declarado na Petição Inicial? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. I – Valor da Causa Correto Pergunta: O valor da causa declarado na Petição Inicial está correto, conforme o cálculo do art. 292 do CPC? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. J – Renúncia a Valores Excedentes ao Teto do JEF Pergunta: A parte autora manifestou expressa renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (JEF)? Resposta: ( ) SIM ou ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. K – Cópia de Documentos Pessoais (RG e CPF) Pergunta: A parte autora anexou cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF) nos autos? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. L. Existe procuração nos autos outorgando poderes aos causídicos que subscrevem a petição inicial e/ou que protocolaram a presente ação? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO. L. Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: ( ) SIM ou ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. M – Regularidade da Representação (Incapaz Civilmente) Pergunta: Se a parte autora for civilmente incapaz, há documento nos autos que comprove a regularidade de sua representação legal? Resposta: ( ) SIM ou ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. N – Indeferimento Administrativo do Pedido Pergunta: Há nos autos comprovante de indeferimento administrativo do pedido pelo INSS? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO O – Motivo do Indeferimento (Falha da Autora) Pergunta: O motivo do indeferimento administrativo indica que a parte autora deixou de cumprir alguma providência sem a qual não seria possível analisar o mérito do pedido na via administrativa? Resposta: ( ) SIM ou (X) NÃO P – Comprovante de Endereço Pergunta: Há nos autos comprovante válido do endereço residencial da parte autora, conforme o endereço informado na Petição Inicial? Resposta: (X) SIM ou ( ) NÃO Q – Início de Prova Material (de União Estável) Pergunta: Se o casal vivia em união estável, algum dos documentos trazidos serve como início de prova material da alegada condição de união estável do casal? Resposta: ( ) SIM (ID: [ID], Página: [Página]; …), ( ) NÃO ou (X) Não Aplicável. CERTIDÃO DE CASAMENTO Se SIM: A mera indicação do(s) referido(s) documento(s) como servível(is) a título de início de prova material de união estável não representa nenhum reconh/ecimento do juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à presente demanda. R – Certidão de Óbito do Instituidor Pergunta: Há nos autos certidão de óbito do instituidor? Resposta: (X) SIM ou ( )NÃO S – Retroação da DIB Pergunta: Se o pedido for de retroação da DIB, foi juntada a íntegra dos dois Processos Administrativos, ou seja, do PA indeferido e do PA deferido? Resposta: ( ) SIM ou ( )NÃO ou (X) Não Aplicável. T – Suspensão/Sobrestamento de Ações por Tribunal Superior Pergunta: Existe alguma decisão vigente de tribunal superior que determine a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional sobre a matéria desta demanda? Resposta: ( ) SIM ou (X) NÃO

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