2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA 1006040-54.2026.4.01.3314 AUTOR: FABIO CONCEICAO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (EMENDA/ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL) Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, e arts. 220 a 222 do Provimento COGER 10126799, e, ainda, com base na delegação contida na Portaria 9246869, de 19 de novembro de 2019, da Vara Única da Subseção Judiciária de Alagoinhas: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando aos autos: - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO a) É válido como comprovante de residência conta de água, energia, telefone, CadÚnico, etc., onde conste o endereço com referência ao município, legível e atualizado (emitida nos últimos 12 meses); b) O CadÚnico é válido como comprovante de residência desde que com última atualização há menos de 12 meses, contados do ajuizamento da ação, ainda que não ultrapassada a data limite para nova atualização; c) O comprovante de endereço deverá estar em nome da parte autora, caso contrário, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco com o titular do comprovante, por meio do CadÚnico, ou documento que indique o parentesco, ou, não havendo parentesco, comprovado o vínculo jurídico, por meio de contrato de aluguel ou outro documento que o substitua; d) Em caso de documento de residência em nome de terceiros, sem parentesco nem vínculo jurídico, deverá ser apresentada declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, com firma reconhecida em cartório. 2. Ressalta-se que, não cumpridas às determinações supra, o processo será extinto, sem exame de mérito (art. 321, do CPC). Alagoinhas, na data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Servidor(a)