2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 1006040-11.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: SERGIO LUIZ VIANA ADVOGADO(A): LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RADIAÇÃO SOLAR DE FONTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PRECARIAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação declaratória de atividade especial cumulada com pedido de concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições insalubres e a consequente concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de diversos períodos, determinando a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e a averbação no CNIS, concedendo tutela provisória para implantação do benefício com reafirmação da DER para 30/04/2019 e fixando honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a necessidade de reexame necessário e a nulidade do julgado por vício extra petita, e, no mérito, a imprestabilidade da perícia, a ausência de comprovação da exposição aos agentes nocivos e a impossibilidade de enquadramento por radiação solar, impugnando ainda a reafirmação da DER, consectários e astreintes. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de erro material no dispositivo quanto ao nome do beneficiário, saneado posteriormente em embargos de declaração, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial desde a DER em 30/04/2019 e pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer o cabimento da remessa necessária em condenação cujo valor é inferior a mil salários mínimos; (ii) verificar a ocorrência de julgamento extra petita; (iii) determinar a possibilidade de enquadramento especial dos períodos laborados com exposição a luz solar, ruído e agentes químicos; (iv) analisar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente revogação da tutela antecipada e fixação de consectários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do Tema Repetitivo n. 1.081, estabelecendo que a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, o que afasta a exigência do reexame necessário no caso concreto. 4. A arguição genérica de julgamento extra petita, sem especificação de eventuais excessos da sentença, enseja o indeferimento da preliminar suscitada pela autarquia previdenciária. 5. A aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial submetem-se aos regramentos vigentes na época do preenchimento dos requisitos, aplicando-se o princípio tempus regit actum para a caracterização do tempo especial, admitida a conversão de tempo especial em comum para períodos laborados até 13/11/2019. 6. A exposição à luz solar nos períodos de 03/11/1986 a 26/01/1987, 27/01/1987 a 29/03/1987, 08/05/1987 a 31/10/1987, 05/11/1987 a 30/04/1988, 10/05/1988 a 29/11/1988, 09/12/1988 a 28/04/1989, 08/05/1989 a 01/11/1989, 09/11/1989 a 26/04/1990, 08/05/1990 a 26/11/1990, 04/12/1990 a 30/04/1991, 10/05/1991 a 18/11/1991, 10/05/1993 a 28/05/1993 e 24/01/1995 a 18/12/2003 não enseja a contagem especial, por se tratar de radiação não ionizante de fonte natural, desprovida de previsão na legislação de regência. 7. Os períodos de 27/01/1993 a 03/05/1993 e 06/04/2004 a 11/02/2017 não comportam enquadramento especial devido à ausência de documentos comprobatórios ou formulários representativos, haja vista que a prova pericial não esclareceu a fonte das informações utilizadas, não foi instruída com os documentos das empregadoras e não realizou inspeção in loco nas empresas respectivas. 8. O período de 17/08/2017 a 18/09/2021 (data da perícia) não é especial, pois a medição presencial na empresa Biosev indicou nível de ruído em pressão sonora de 77.3 dB(A), situado abaixo do limite legal de tolerância, e a presença de "solventes utilizados em pintura com pistola / dispersão no ambiente em forma de névoa" não encontra previsão na legislação de regência nem atende aos requisitos do Tema 298 da TNU. 9. Afastada a especialidade de todos os períodos postulados, impõe-se a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. 10. Em razão da reforma do julgado com a improcedência das pretensões, revoga-se a tutela provisória concedida em primeiro grau, sendo imperiosa a devolução das quantias recebidas precariamente a título de benefício previdenciário, na forma fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692. 11. Provido o recurso da autarquia ré, invertem-se os ônus sucumbenciais para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do INSS, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação da parte autora desprovido. Recurso de apelação do INSS provido para julgar improcedentes os pedidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.