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TJSP · Foro de Barretos - 4ª Vara Cível
Processo 1006040-06.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Nilson Ribeiro da Silva - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) DECLARAR a nulidade do TOI nº 787891543 e a inexigibilidade do débito dele decorrente, bem como do acordo/parcelamento firmado com fundamento na referida cobrança; ii) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores pagos pelo autor em razão do parcelamento impugnado, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e iii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos contados a partir da presente data (vide Súmula n. 362 do C. STJ e REsp. nº 903.258/RS), tudo até a data do efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima que recaiu sobre o autor, condeno ainda o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, e assim o faço com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/15, e ainda, a Súmula 326, que dispõe: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Oportunamente, façam-se as devidas anotações e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA (OAB 461044/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 233961/SP)
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