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1006039-79.2025.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI · Sentença Tipo A

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006039-79.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. G. D. L. B. REPRESENTANTE: EVA NETA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) 1. Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2. Fundamentação Trata-se de ação proposta por K. G. D. L. B., em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. O art. 20, da Lei nº 8.742/93, garante à pessoa com deficiência e aos idosos com 65 anos ou mais, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo a título de benefício de prestação continuada. Com efeito, a percepção de tal benefício pela pessoa com deficiência está subordinada à demonstração de dois requisitos: I) comprovação de que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intellectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos; e II) comprovar que não tem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Passa-se, pois, à análise do caso concreto. O requerimento administrativo objeto da presente ação foi formulado em 09/12/2024, (ID. 2191395445 p. 9) indeferido com o seguinte motivo: Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo. Visando verificar se a parte autora possui impedimentos de longo prazo, foi designado exame médico pericial com profissional de confiança deste juízo. Consta no laudo médico (ID. 2213645532), realizado em 22/09/2025, que o requerente apresenta o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID F84) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID F90), enfermidades que geram limitações de caráter temporário (quesito 8) e contínuo (quesito 8.2) para o exercício de atividades cotidianas. Quanto à data de início do impedimento, o perito judicial atestou que as limitações decorrentes do neurodesenvolvimento existem desde o nascimento do autor, ocorrido em 23/04/2015. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 173 da TNU, segundo a qual a aferição do período mínimo de 2 (dois) anos deve considerar o interregno entre o início do impedimento e a data da perícia. Na hipótese em análise, resta evidente o preenchimento do quesito temporal, uma vez que as restrições clínicas e sociais persistem de maneira contínua há mais de dez anos. Ainda, segundo o perito, o autor possui dificuldade de interação social, tendência de isolamento, dificuldade de concentração e aprendizado que limitam o seu desempenho (quesito 7), restando caracterizada a vulnerabilidade funcional na medida em que o acesso a produtos, terapias e tecnologias é ausente ou escasso (quesito 6.2), realizando acompanhamento psicoterápico apenas uma vez por semana. Portanto, considero estar devidamente comprovado o requisito de impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdades de condições com os demais indivíduos. No que tange à hipossuficiência econômica, foi realizada perícia social (ID. 2232152714), em 06/01/2026, a qual revela que o grupo familiar do requerente é composto por ele, sua genitora, Sra. Eva Neta Lima, e sua irmã menor, Ana Rosa de Lima Brito. Conforme expresso no laudo social, a renda do grupo familiar é composta unicamente pelo recebimento de programa de transferência de renda governamental (Bolsa Família) pela genitora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que, dividido entre os três integrantes, resulta em uma renda mensal per capita declarada de R$ 266,67 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos). Por sua vez, em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), há indicação de remunerações recebidas por Eva Neta Lima unicamente no período de 17/08/2025 a 15/09/2025, decorrentes de benefício previdenciário temporário de auxílio-doença (NB 7240262406), o qual se encontra atualmente na situação de cessado, não havendo outros registros de vínculos de emprego urbano ativos na presente data. Embora o critério econômico para a concessão da verba seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, conforme o art. 20, §3º, da lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.176, de 22/06/2021, e haja a possibilidade de ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até ½ salário-mínimo (art. 20, §11-A, Lei 8.742/93), observado aspectos dispostos no art. 20-B, da referida lei, a reclamação n. 4374/2012, do ministro Gilmar Mendes, já indicava o parâmetro de renda per capita em ½ salário-mínimo, pelo que a alteração legislativa posterior não suplantou o critério fixado pelo STF para enquadramento da miserabilidade legal. Fixo, portanto, a renda per capita em ½ salário-mínimo, para fins de averiguação do requisito econômico exigido para a espécie. Logo, observa-se que a renda do autor atualmente afigura-se igual ou inferior a ½ do salário mínimo, compatível com a situação de miserabilidade defendida na inicial. Quanto ao marco inicial de reconhecimento da vulnerabilidade social, verifica-se que na data do requerimento administrativo (DER), em 09/12/2024, a parte autora já contava com inscrição ativa e regularizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja última atualização havia ocorrido em 06/12/2024, portanto, de forma plenamente válida e contemporânea ao pleito. Naquela oportunidade, o núcleo familiar já declarava renda per capita nula e em patamar manifestamente inferior ao limite legal estabelecido. Ademais, o confronto analítico entre a folha de informações do CadÚnico e a qualificação atestada no laudo de perícia social revela estrita identidade na composição subjetiva do grupo familiar, o qual permaneceu estruturado de forma idêntica pelo requerente, sua genitora (Sra. Eva Neta Lima) e sua irmã menor (Ana Rosa de Lima Brito). Dessa forma, inexistindo qualquer alteração fática ou modificação dos integrantes do grupo familiar que viviam sob o mesmo teto, conclui-se que o estado de extrema vulnerabilidade social e econômica já se encontrava plenamente configurado e era perfeitamente constatável desde a data do prévio requerimento administrativo, não havendo razão para postergar o marco inicial da assistência à data da avaliação social em juízo. Quanto à data de inicio do benefício ela deve ser fixada em 09/12/2024, momento em que ambos os requisitos foram convergentes. Isso porque o início do impedimento de longo prazo remonta ao nascimento do autor, ocorrido em 23/04/2015, conforme expressamente atestado no laudo pericial médico. Por sua vez, a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência socioeconômica do grupo familiar já se encontrava plenamente caracterizada e demonstrada na data do requerimento de amparo assistencial, conforme comprovado pelo Cadastro Único regularmente atualizado em 06/12/2024, três dias antes do protocolo do pedido perante a autarquia previdenciária. Dessa forma, constatado que as limitações físicas e sociais bem como a precariedade financeira familiar preexistiam ao requerimento administrativo sob o NB 718.039.683-5, impõe-se a fixação dos efeitos financeiros da condenação a partir da data de entrada do requerimento (DER) em 09/12/2024. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder em favor de K. G. D. L. B. (CPF nº 097.400.993-86), o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), desde 09/12/2024 (DIB/DER), com DIP em 01/09/2026 (dia 1º do corrente mês de setembro de 2026), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, entre a DIB (09/12/2024) e o dia imediatamente anterior à DIP (31/08/2026), no montante ora liquidado de R$ 36.125,30 (trinta e seis mil cento e vinte e cinco reais e trinta centavos). Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do RPV/Precatório. Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho. Sem recurso ou se a sentença for confirmada na instância superior, certificar o trânsito em julgado, calcular e expedir RPV e, comprovado o depósito da RPV, arquivar. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal

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