Publicações do processo

Processo 1006039-04.2025.8.13.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJMG

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1006039-04.2025.8.13.0027/MG EXECUTADO: KELEN FATIMA SOARES ADVOGADO(A): CALEBE CHADWICK DE MEDEIROS (OAB MG230300) EXECUTADO: TRANSLUCIDA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): CALEBE CHADWICK DE MEDEIROS (OAB MG230300) DECISÃO Vistos, O MUNICÍPIO DE BETIM ajuizou a presente execução fiscal em face de TRANSLÚCIDA TRANSPORTES LTDA e corresponsáveis, visando à cobrança de crédito tributário referente a ISSQN (modalidade ISS-AUTO) do exercício financeiro de 2023, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 197/2025, no montante originário de R$ 3.014,46. A parte executada compareceu espontaneamente e opôs exceção de pré-executividade (Evento 9, EXCPREEXEC1, fls. 1-8). Sustentou, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inexistência de fato gerador no território do exequente, visto que transferiu seu domicílio e estabelecimento empresarial para o Município de Belo Horizonte desde dezembro de 2021, conforme alteração contratual registrada na JUCEMG e comprovante da Receita Federal. Argumentou ainda ausência de interesse de agir e requereu a extinção da execução fiscal, com fixação de honorários e imposição de sanção processual. O ente municipal apresentou impugnação. Defendeu o não cabimento da via eleita, a presunção de liquidez e certeza da CDA e a exigibilidade do tributo decorrente do descumprimento de obrigação cadastral acessória e de notificações postais remetidas ao endereço fiscal antigo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana admitida no ordenamento jurídico pátrio como instrumento incidental de defesa do executado, sem a necessidade de prévia garantia do juízo ou penhora de bens. O cabimento do incidente subordina-se à presença concomitante de dois requisitos objetivos: a veiculação de matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, concernente às condições da ação, aos pressupostos processuais ou à higidez intrínseca do título executivo, e a dispensabilidade de dilação probatória, mediante comprovação estritamente documental pré-constituída. No caso concreto, a insurgência veiculada pela excipiente ostenta natureza estritamente jurídica e fático-documental imediata, na medida em que aponta a inexistência de relação jurídico-tributária material e a incompetência territorial do Município de Betim para tributar serviços prestados no exercício de 2023. Para fundamentar a arguição, a executada acostou aos autos a 2ª Alteração Contratual devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o nº 8946672, em 14/12/2021, bem como Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil. Tais documentos gozam de presunção de autenticidade e fé pública, evidenciando de plano a situação cadastral e jurídica da empresa executada. Desse modo, a análise da subsistência do crédito tributário prescinde de qualquer produção complementar de provas, revelando-se plenamente idônea e cabível a via da exceção de pré-executividade para o enfrentamento da controvérsia. A controvérsia de fundo cinge-se à regularidade da constituição do crédito de ISSQN consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 197/2025, referente ao exercício de 2023 (Evento 1, CDA2, fls. 1-2). Em matéria de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a fixação da competência tributária espacial rege-se pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador. Embora a dívida ativa regularmente inscrita desfrute de presunção de certeza e liquidez, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (iuris tantum), cedendo diante de prova inequívoca carreada aos autos pelo sujeito passivo. Na hipótese vertente, os elementos de convicção demonstram que a pessoa jurídica TRANSLÚCIDA TRANSPORTES LTDA alterou formalmente a sua sede para o Município de Contagem por ato assinado em 08/12/2021 e registrado na JUCEMG em 14/12/2021 (Evento 9, DOCUMENTOS2, fls. 1-7), constando em seu comprovante cadastral de CNPJ endereço estabelecido no Município de Belo Horizonte (Evento 1, COMP3, fl. 1; Evento 9, CPF3, fl. 1). Portanto, desde o ano de 2021 a executada não mantém filial, agência ou qualquer unidade econômica ou profissional instalada no território de Betim. Inexistindo unidade econômica ou operacional da empresa no Município de Betim no exercício financeiro de 2023, resta integralmente desprovido de suporte fático o lançamento tributário levado a efeito pela autoridade fiscal local. A obrigação tributária principal nasce exclusivamente com a ocorrência concreta da hipótese de incidência; ausente o estabelecimento prestador no limite territorial da entidade tributante, falta substrato material para o surgimento do fato gerador do imposto municipal. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a nulidade do título fiscal quando ausente o fato gerador perante o ente arrecadador: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de ISSQN. O exequente sustenta inadequação da via eleita e ausência de prova suficiente da inocorrência do fato gerador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a inocorrência do fato gerador pode ser arguida em exceção de pré-executividade; e (ii) estabelecer se o encerramento regular das atividades empresariais afasta a incidência do ISSQN. III. RAZÕES DE DECIDIR - A exceção de pré-executividade é admissível para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. - A certidão de baixa de inscrição no CNPJ constitui prova documental suficiente do encerramento regular das atividades empresariais. - O ISSQN possui como fato gerador a efetiva prestação de serviços, inexistindo obrigação tributária após o encerramento das atividades do contribuinte. - Comprovada a baixa da empresa em período anterior aos exercícios cobrados, resta caracterizada a inexistência do fato gerador e a nulidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a inexistência do fato gerador quando a matéria puder ser comprovada documentalmente. - O encerramento regular das atividades empresariais afasta a incidência do ISSQN por ausência de prestação de serviços. - A comprovação da baixa da empresa em data anterior aos exercícios cobrados invalida a CDA fundada em fato gerador inexistente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.123173-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) Assim, as justificativas trazidas pelo exequente consubstanciadas na remessa de notificação postal para o endereço originário ou em capturas de imagens estáticas extraídas de plataformas virtuais mostram-se inaptas para desconstituir os registros da Junta Comercial e da Receita Federal. O título executivo que aparelha a demanda padece de vício material intransponível, impondo-se o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 197/2025 por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. Não prospera a alegação municipal no sentido de que a eventual inobservância de dever cadastral acessório autorizaria a preservação da cobrança executiva do imposto principal. A omissão no cumprimento de obrigação instrumental relativa à atualização cadastral municipal pode, em tese, ensejar a cominação de penalidade administrativa autônoma prevista na legislação local, mas jamais possui o condão jurídico de criar, convalidar ou suprir o fato gerador da obrigação tributária principal em localidade onde os serviços não foram prestados por estabelecimento lá radicado. Diante da constatação direta da nulidade material da Certidão de Dívida Ativa pela falta de fato gerador em território betinense, resta prejudicada a averiguação subsidiária dos requisitos de admissibilidade da execução fiscal de reduzido valor disciplinados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 da repercussão geral e pela Resolução CNJ nº 547/2024. O reconhecimento da inexistência de obrigação tributária líquida e certa precede logicamente qualquer debate sobre condições formais de antieconomicidade da cobrança judicial. Por derradeiro, indefiro o pleito de condenação do Município de Betim às penalidades por litigância de má-fé formulado pela excipiente. A imposição das sanções previstas no art. 80 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual específico, fraude ou intuito deliberado de distorcer a realidade factual para auferir vantagem ilícita. Na espécie, o ajuizamento da execução fiscal e a posterior impugnação ao incidente decorreram de falha na integração entre os cadastros fazendários municipais e os bancos de dados estaduais e federais. Trata-se de descompasso burocrático administrativo que configura mero exercício irregular do direito de ação, sem evidenciar deslealdade processual ou abuso deliberado que justifique o sancionamento excepcional. Posto isso, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por TRANSLÚCIDA TRANSPORTES LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL nº 1006039-04.2025.8.13.0027, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 803, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade material da Certidão de Dívida Ativa nº 197/2025. Determino o imediato cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 197/2025 e o levantamento de eventuais medidas constritivas, penhoras, bloqueios ou restrições patrimoniais que tenham sido lançadas no curso do feito. Sendo o valor da causa diminuto (R$ 3.014,46 no ajuizamento), a incidência do percentual ordinário resultaria em quantia aviltante ao exercício da advocacia (Evento 1, INIC1, fl. 2). Destarte, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos procuradores dos executados, quantia suficiente e proporcional ao trabalho realizado e ao grau de zelo demonstrado. Custas pelo exequente. Contudo, suspendo pela isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ