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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1006037-70.2022.8.26.0320/SPAUTOR: KARINA NASCIMENTO WENDEL ADVOGADO(A): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) ADVOGADO(A): IGOR MACEDO FACO (OAB CE016470) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente a realização da cirurgia de abdominoplastia em favor da autora, na rede credenciada. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas do processo e com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I.
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