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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1006036-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.L.V.O.R.S.G.A.C.V.O. - D.M.R. - Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, bem como o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva deduzido após a juntada do laudo pericial, e, em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência, DETERMINO e DECLARO: a) DECLARO a inexistência de vínculo de filiação entre ANA LIZ VASCONCELLOS DE OLIVEIRA e DOUGLAS MARIANO RESENDE, seja de natureza biológica, seja de natureza socioafetiva; b) DECLARO CESSADA a obrigação alimentar provisória estabelecida no acordo de fls. 39/40, homologado às fls. 48, com efeitos a partir da data desta sentença, ressalvada a irrepetibilidade das prestações já pagas; c) OFICIE-SE, com urgência, a atual empregadora do requerido para a imediata sustação dos descontos da verba alimentar em folha de pagamento, servindo a presente sentença assinada como ofício, a ser instruída com cópia do termo de fls. 39/40 e da decisão de fls. 48; d) Quanto à guarda, NADA A DECIDIR, ante a decisão parcial de mérito de fls. 48, já preclusa; e) CONDENO a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações supra e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 347823/SP), PATRÍCIA GONÇALVES VASQUES VASCONCELLOS (OAB 240657/SP)
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