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1006035-46.2023.8.26.0650

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara

    Processo 1006035-46.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matheus Ferreira de Rocco - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS FERREIRA DE ROCCO em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o feito, o que faço para CONDENAR a requerida em obrigação de fazer consistente em custear e fornecer integralmente à parte autora o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) 12mg/5ml, com cobertura de todas as despesas inerentes à internação hospitalar indispensável para a sua ministração por via intratecal, na posologia indicada na prescrição médica (fl. 54), inclusive despesas com exames e consultas que se fizerem necessários, enquanto persistir a expressa indicação e avaliação pelo médico assistente. TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 116/117. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos da requerida, no valor de 10% sobre o montante pretendido a título de indenização por danos morais do qual decaiu integralmente, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação recíproca da verba honorária (artigo 85, § 14, do mesmo diploma legal). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: CLEBER FERNANDO BERNARDI (OAB 327503/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)

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