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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006034-51.2026.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.L.R.C. - - F.C.C. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes nas fls. 01/05, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal F.C.C. e C.C. De L.R.C., extinguindo o vínculo matrimonial, determinando a expedição de mandado de averbação, anotando-se o nome de solteira a ser adotado pela mulher. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, letra "b" do CPC. Saliente-se que esta decisão tem o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (art. 515, inciso II, CPC.). Defiro às partes os benefícios da gratuidade da justiça. Cópia digitalmente assinada desta sentença, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Itaim Paulista, Comarca de São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes (Matrícula: 118810 01 55 2020 2 00195 209 0059415-49). O mandado será encaminhado pelas partes ao cartório acima mencionado. Dou a sentença por transitada em julgado na presente data, já queoacordoora homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sem custas. P.I.C. - ADV: ADRIANA MARIA GOMES (OAB 346854/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 346854/SP)
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