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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1006032-81.2026.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiana Airoldi Ribeiro Reis - Rodrigo Airoldi Ribeiro - - Julio Augusto de Figueiredo - - Priscila Augusta de Figueiredo - - Gustavo Ribeiro de Figueiredo - - Laercio Ribeiro de Assis - - Maria Helena Ribeiro Motizuki - - Carlos Alberto Ribeiro - - Maria de Fatima Eller - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Defiro a cumulação de inventários dos bens deixados por ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIA DE OLIVEIRA SANTOS, DALILA AUGUSTA RIBEIRO DE FIGUEIREDO e ANTONIO MARCOS RIBEIRO. Nomeio inventariante a requerente TATIANA AIROLDI RIBEIRO REIS , independentemente de compromisso, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prazo suficiente para adoção de todas as providências necessárias para a finalização do inventário e homologação da partilha. Indefiro a expedição de alvará autorizando a alienação imediata do imóvel deixado pelos falecidos, por constituir a totalidade dos bens arrolado aos autos, confundindo-se com o mérito. Quanto à efetivação da renúncia de Júlio Augusto (fls.3), esta deverá ser realizadas mediante instrumento público ou por termo expedido nos autos conforme estabelecido pelo Código Civil, in verbis: "Art. 1806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Assim, deverá o renunciante comparecer à UPJ desta Vara da Família em qualquer dia útil, durante o horário de atendimento ao público, sendo o referido termo expedido no ato. No mais, incumbirá a parte requerente completar a inicial providenciando: Plano de partilha. Certidão Negativa de Débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbanos e certidão negativa de débito Federal relativa aos(s) bem(ns) imóvel(is) rurais e em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento. A parte requerente deverá atentar para os procedimentos adotados pelo artigo 21 do Decreto Estadual nº 46.655/02 que dispõe sobre o recolhimento do imposto "causa mortis", comprovando nos autos o protocolamento do expediente junto à Fazenda do Estado para fins de cumprimento do disposto no artigo 659 e 662 do CPC. As peças e documentos deverão ser individualizados e nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, utilizando-se de documento genérico (Documento) somente em caráter excepcional, quando não houver tipo correspondente. Int. - ADV: RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP), RODRIGO AIROLDI RIBEIRO (OAB 347224/SP)