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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1006032-45.2026.8.26.0114 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.P.A. - - U.C.A. - Vistos, Vistos. Fls. 113/116: Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do ato ordinatório praticado pela Serventia às fls.110 , que determinou a complementação das custas processuais relativas à partilha de bens. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, impondo-se a sua rejeição. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis estritamente contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso vertente, o ato impugnado pela parte possui natureza meramente material e impulsionatória, praticado por servidor da Serventia sem qualquer conteúdo decisório por parte deste Juízo, tratando-se de típico ato ordinatório (art. 203, § 4º, do CPC). Por expressa dicção legal e jurisprudencial, atos ordinatórios são irrecorríveis e não desafiam a oposição de embargos de declaração. Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, restando mantida a determinação de regularização das custas. Ato contínuo, no tocante ao valor devido, cumpre rememorar que a presente demanda envolve a homologação de partilha de bens, hipótese em que a taxa judiciária deve ser calculada e recolhida sobre o valor total do patrimônio a ser partilhado (monte-mor), consoante a tabela expressa do artigo 4º, § 7º, item 10, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), observadas as seguintes faixas em UFESPs: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; Monte-mor de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs; Monte-mor de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs; Monte-mor de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs; Monte-mor acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs. Ante o exposto: NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração de fls. 113/116, ante a manifesta inadequação da via eleita em face de ato ordinatório; Intime-se a a parte interessada providencie, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, o correto recolhimento da taxa judiciária/complementação das custas em aberto referente à partilha, utilizando como base de cálculo a totalidade dos bens e direitos partilháveis (monte-mor), aplicando-se a alíquota em UFESPs correspondente à tabela acima descrita (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, § 7º, item 10), sob pena de cancelamento da distribuição ou inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Intime-se. - ADV: LAÍS BRUNEZ PARDIM DOS SANTOS (OAB 467209/SP), NICOLE SOUSA SEVERO MARQUES (OAB 417395/SP), LAÍS BRUNEZ PARDIM DOS SANTOS (OAB 467209/SP), NICOLE SOUSA SEVERO MARQUES (OAB 417395/SP)