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1006032-24.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1006032-24.2025.8.11.0041. AUTOR(A): FERTBELA FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por FERTBELA FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual sustenta a nulidade dos Termos de Apreensão e Depósito nºs 1152290-9, 1152309-1, 1152412-5, 1152474-2, 1152528-6, 1152529-2, 1152530-6 e 1152531-6. Alega que atua na importação e comercialização de insumos agropecuários e que as operações de importação realizadas estavam submetidas ao regime de diferimento do ICMS previsto no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso. Sustenta que as mercadorias foram regularmente liberadas mediante Guias de Liberação de Mercadoria Estrangeira e que, posteriormente, foram lavrados os Termos de Apreensão e Depósito sob o fundamento de ausência de credenciamento para fruição do benefício fiscal. Afirma inexistir previsão legal para tal exigência e requer a anulação dos lançamentos tributários. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi parcialmente deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos e impedir a adoção de medidas de cobrança e restrições relacionadas aos créditos tributários objeto da demanda (ID. 184763758). O Estado de Mato Grosso foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e defendendo a regularidade dos lançamentos tributários, ao argumento de que a empresa não possuía credenciamento ou termo de opção necessário para usufruir do diferimento do ICMS (ID. 191702328). A empresa demandante apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial (ID. 220987803). A Secretaria de Estado de Fazenda informou o cumprimento da decisão liminar e a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos, bem como a existência de decisões administrativas desfavoráveis à contribuinte (ID. 191702326). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (ID. 232660505) (ID. 232785900). É o relato necessário. Decido. A controvérsia foi adequadamente delimitada desde o ajuizamento da demanda, tendo sido apresentados os elementos necessários à compreensão dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos formulados. Além disso, o Estado de Mato Grosso exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância incompatível com a alegada impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida. Assim, a preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia reside na legalidade da exigência de credenciamento ou formalização de termo de opção para fruição do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação de insumos agropecuários realizadas pela empresa demandante. Os Termos de Apreensão e Depósito impugnados foram lavrados sob a justificativa de falta de recolhimento do ICMS-importação em razão da ausência de credenciamento ou formalização do termo de opção pelo diferimento previsto no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso (ID. 191702326). Contudo, os documentos que instruem a demanda demonstram que as operações de importação foram submetidas ao procedimento de liberação fiscal mediante emissão de Guias de Liberação de Mercadoria Estrangeira, nas quais consta expressamente o enquadramento das operações no artigo 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, sob a rubrica de insumos agropecuários com ICMS diferido (ID. 183626638). A própria decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência registrou que os requerimentos de expedição das Guias de Liberação de Mercadoria Estrangeira foram fundamentados, em sua maioria, no artigo 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, dispositivo que disciplina hipótese específica de diferimento aplicável às operações em discussão (ID. 184763758). Por sua vez, o artigo 573 do Regulamento do ICMS estabelece a necessidade de formalização da opção pelo diferimento apenas para as hipóteses expressamente nele indicadas, fazendo referência aos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII. Não há, no referido dispositivo regulamentar, qualquer menção ao artigo 23 do Anexo VII como hipótese sujeita à formalização prévia de termo de opção ou credenciamento específico. O entendimento também se harmoniza com recente orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que exigências meramente formais não podem prevalecer sobre a efetiva realização da operação amparada pela norma tributária, especialmente quando demonstrado o atendimento da finalidade legal e inexistente prejuízo à fiscalização, hipótese em que a ausência de credenciamento não autoriza, por si só, a exigência do tributo: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS . ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONDICIONADA. CREDENCIAMENTO DA EMPRESA DESTINATÁRIA NO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. DECRETO ESTADUAL N .º 1.262/2017. COMPROVADA DESTINAÇÃO AO EXTERIOR. FLEXIBILIZAÇÃO . SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação contra sentença que concedeu a ordem no âmbito do mandado de segurança, para anular cinco Termos de Apreensão e Depósito (TADs) lavrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, referentes à cobrança de ICMS sobre operações de remessa destinadas à exportação de mercadoria (carne bovina). II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em verificar se é legítima a exigência de ICMS nas remessas destinadas à exportação, em razão da ausência de credenciamento prévio das empresas destinatárias no Regime Especial de Controle e Fiscalização previsto no Decreto Estadual n .º 1.262/2017, apesar da comprovação documental da efetiva exportação das mercadorias. III. Razões de decidir 3 . A imunidade do ICMS nas operações de exportação, prevista no art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a, da CF, e regulada pela LC n.º 87/1996, é condicionada ao cumprimento dos requisitos legais, incluindo os de natureza formal, conforme regulamentações infraconstitucionais . 4. A empresa impetrante demonstrou regular credenciamento no Regime Especial e comprovou documentalmente que as mercadorias foram destinadas diretamente ao exterior, mediante apresentação das notas fiscais das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) e suas respectivas averbações. 5. A ausência de credenciamento dos destinatários, conquanto prevista na legislação estadual, não pode se sobrepor à realidade fática da exportação consumada, especialmente quando ausentes indícios de reintrodução da mercadoria no mercado interno . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Sentença confirmada em remessa necessária . Tese de julgamento: “A ausência de credenciamento do destinatário não invalida a desoneração quando não há indícios de circulação interna ou descumprimento da finalidade da norma”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2.º, inciso X, alínea a; LC n .º 87/1996, art. 3.º, inciso II; Lei n.º 7 .098/1998, art. 4.º, inciso II e § 3.º; Decreto Estadual n .º 1.262/2017, arts. 1.º, 2 .º e 10. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10269783220248110015, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 19/02/2026, Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2026) Desse modo, a exigência imposta pela fiscalização não encontra amparo expresso na disciplina normativa aplicável às operações efetivamente realizadas pela empresa demandante. O Estado de Mato Grosso limitou sua defesa à alegação de inexistência de credenciamento, sem demonstrar fundamento legal específico que autorizasse a exigência de termo de opção para as operações enquadradas no artigo 23 do Anexo VII do Regulamento do ICMS. Em matéria tributária, vigora o princípio da estrita legalidade, segundo o qual a instituição de obrigações e restrições ao contribuinte depende de expressa previsão normativa. Não se admite a criação de condicionantes não previstas no texto legal ou regulamentar para restringir a fruição de benefício fiscal regularmente previsto. Verifica-se, portanto, que os lançamentos tributários foram constituídos a partir de exigência não demonstrada como aplicável à hipótese concreta, circunstância que compromete sua validade e impõe a procedência da pretensão deduzida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FERTBELA FERTILIZANTES E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos Termos de Apreensão e Depósito nºs 1152290-9, 1152309-1, 1152412-5, 1152474-2, 1152528-6, 1152529-2, 1152530-6 e 1152531-6, bem como desconstituir os créditos tributários deles decorrentes, ratificando os efeitos da tutela de urgência concedida (ID. 184763758). Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico discutido não ultrapassa o limite legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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