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1006030-83.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1006030-83.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.S.D. - Vistos. Recolhidas as custas processuais, de rigor o prosseguimento do feito. Analisando os autos do processo, INDEFIRO o pedido de guarda unilateral provisória formulado pela parte autora, considerando que esta já detém o poder familiar sobre a criança, conforme documentação acostada, não havendo, portanto, urgência que justifique a regulamentação da guarda em sede de cognição sumária, uma vez que o exercício dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar permanece preservado. Ressalto que, nos termos do artigo 1.584, §2º do Código Civil, a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico pátrio, devendo ser aplicada mesmo em casos de litígio entre os genitores, salvo recusa expressa de um deles ou comprovada incapacidade para o exercício da guarda. No caso em tela, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem situação excepcional a justificar o afastamento da regra legal, sendo prudente e necessário que a definição do regime de guarda aguarde a devida instrução processual, com ampla produção de provas e manifestação técnica, se for o caso, para que se possa aferir o melhor interesse da criança. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (Código de Processo Civil, art.139, VI e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite-se o(a) réu(ré), ficando advertido(a) do prazo de 15 dias para apresentação da defesa, contado da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Acaso seja requerida a gratuidade processual, deve a parte ré providenciar, em igual prazo, a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses;(d) certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR. Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal. Com a contestação, à réplica. Com a réplica, sem prejuízo do julgamento antecipado, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada,sob pena de preclusão. Em pleiteando a produção de prova oral testemunhal, deverão apresentar desde logo rol de testemunhas devidamente qualificado, sob pena de não conhecimento do pleito. Ficam as partes advertidas que o rol de testemunhas deve obedecer o limite legal (art. 357, §6º, do CPC). Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunha(s) ou perícia, esclarecendo a especialidade técnica, se o caso; porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado do feito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse de realização de audiência de conciliação. No silêncio, será presumido o interesse Em seguida, ao MP. Após, tornem-me conclusos para designação de audiência de conciliação, saneamento ou julgamento. Ademais, consigno que preliminares e pedidos de gratuidade processual serão apreciados oportunamente, quando do saneamento do feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 513012/SP)

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