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1006030-54.2025.8.13.0702

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1006030-54.2025.8.13.0702/MG EXEQUENTE: RESIDENCIAL BELLO SUL ADVOGADO(A): PRISCILA SCHIESTL PINHEIRO (OAB SC024219) SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a celebração de acordo para composição amigável da lide e requerem sua homologação judicial (evento 29, DOC1). Em análise, verifico que a parte executada subscreveu pessoalmente os termos do acordo. Constato, ainda, que o procurador da parte exequente que o subscreveu possui poderes específicos para transigir. Além disso, a obrigação assumida é plenamente exequível, inexistindo óbice legal ou principiológico, à luz do art. 8º do Código de Processo Civil, à homologação do acordo. Portanto, HOMOLOGO, para os devidos fins, o acordo de evento 29, DOC1, entabulado entre as partes. Em consequência, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Liberem-se eventuais penhoras efetivadas nestes autos, bem como cancelem-se eventuais averbações da informação da existência desta ação em registro imobiliário. Cancelem-se eventuais negativações do nome da parte executada em cadastros de crédito e afins, caso tenha sido deferida a sua realização nestes autos, bem como levantem-se eventuais constrições lançadas nestes autos ou em decorrência destes. Honorários na forma convencionada, sendo que, não havendo convenção, cada parte deverá arcar, conforme o caso, com os de seu respectivo procurador. Sem custas além daquelas já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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