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TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1006028-43.2026.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alexandre Galdino da Silva - Vistos. 1- Trata-se da ação de inventário ajuizada para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do(a) Sr(a). C.G.S., ocorrido em 06/08/2026. A) Considerando os documentos apresentados, sem perder de vista o item 4 abaixo, para fins de viabilizar o regular prosseguimento do presente, DEFIRO a justiça gratuita para a parte autora. Anote-se. Registre-se que, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do CPC, ficam estendidos os efeitos da benesse para fins obtenção de certidões junto aos órgãos competentes. Observe-se. B) No mais, diante do quanto indicado e requerido, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). C.A.G.S. (abaixo identificado e assinado). Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Prosseguindo, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros, com o respectivo plano de partilha, observando-se os termos dos artigos 620, 651 e 653 do CPC, bem como para: - Trazer aos autos a certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. - certidão atualizada de nascimento e/ou casamento do falecido. E, regularizar a representação processual dos demais herdeiros (e eventuais cônjuges, porventura, beneficiado com a herança em razão do regime de bens), juntando-se cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar a indicação dos endereços conhecidos para promover a citação destes, recolhendo-se as despesas processuais pertinentes. 3- Destaca-se que a petição inicial deverá ser EMENDADA, conforme acima indicado, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir as eventuais diligências necessárias. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos para decisão. 4- Por fim, no tocante ao(s) eventual(is) pedido(s) de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio. Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Portanto, diante da responsabilidade acima indicada, eventual pedido de concessão da justiça gratuita ao espólio ficará condicionada à oportuna apuração do valor total do monte mor. Advirta-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIO HIROKAZU GOTO (OAB 277624/SP)
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