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Processo 1006026-77.2024.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006026-77.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESAQUE DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MESAQUE DOS SANTOS BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de complementação de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Narra a parte autora que sofreu acidente de motocicleta em 30/03/2022, no Município de Cansanção/BA, do qual resultou fratura da clavícula esquerda, sustentando a existência de invalidez permanente e postulando o pagamento da indenização no percentual de 100%, até o limite de R$ 13.500,00. O boletim de ocorrência confirma que o acidente ocorreu em 30/03/2022. A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de prova pericial e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que houve pagamento administrativo da indenização. No mérito, sustentou a regularidade do valor pago, no importe de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de 12,50% de perda/dano. Realizada perícia médica judicial, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A necessidade de realização de perícia médica, por si só, não torna a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo quando a prova técnica não apresenta complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001. No caso, inclusive, a perícia foi regularmente realizada, sendo suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão do pagamento administrativo. Embora a CEF tenha reconhecido administrativamente o direito à indenização e efetuado o pagamento de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de 12,50%, a pretensão deduzida nesta ação consiste justamente na complementação da indenização, por entender o autor que as sequelas justificariam o pagamento integral do seguro. Há, portanto, pretensão resistida e interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência ou não de saldo complementar. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do acidente ocorrido em 30/03/2022. Inicialmente, impõe-se delimitar a legislação aplicável ao caso segundo o princípio tempus regit actum. Considerando que o sinistro ocorreu em 30/03/2022, deve-se aplicar a disciplina jurídica vigente à época do acidente, especialmente a Lei nº 6.194/74, com as alterações então vigentes, que regulamentava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Não incide, portanto, a Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, tampouco as modificações legislativas posteriores, uma vez que o fato gerador do direito invocado ocorreu anteriormente à sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente ao tempo do sinistro, a indenização por invalidez permanente deveria ser apurada de forma proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional, observando-se os percentuais previstos na tabela anexa à própria lei. Assim, a ocorrência de acidente de trânsito, isoladamente considerada, não assegura o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00. A indenização por invalidez permanente deve guardar correspondência com a efetiva repercussão da sequela, conforme o segmento corporal atingido e o grau de comprometimento funcional. No caso concreto, a existência do acidente e da lesão dele decorrente não é controvertida. O próprio laudo judicial reconheceu que o autor sofreu fratura da clavícula esquerda, compatível com o acidente narrado. A questão determinante, entretanto, reside na existência de invalidez permanente que justifique a complementação pretendida. A perícia médica realizada administrativamente havia constatado perda funcional moderada do ombro esquerdo e reconhecido sequela permanente, enquadrando o comprometimento no percentual total de 12,50%, o que resultou no pagamento de R$ 1.687,50. Todavia, a perícia judicial realizada posteriormente apresentou quadro ainda mais favorável à ré (ID 2178308249). O perito judicial reconheceu que a fratura ocasionou incapacidade apenas temporária e parcial. Embora tenha indicado, para a lesão então considerada, percentual de 25% segundo a tabela legal, esclareceu expressamente que o autor não se encontra impedido de exercer sua atividade laboral habitual e, sobretudo, que já houve recuperação completa da lesão. Essa conclusão é decisiva. A indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 pressupõe invalidez permanente, não sendo suficiente a existência pretérita de incapacidade temporária decorrente do acidente. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de um dos ombros. Entretanto, esse percentual não pode ser aplicado de maneira automática simplesmente porque houve fratura da clavícula ou comprometimento temporário do membro. É indispensável que subsista perda anatômica ou funcional permanente. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou justamente esse requisito, ao concluir pela recuperação completa e pela inexistência de impedimento para o exercício da atividade habitual. Ademais, o pagamento administrativo já realizado não pode ser desconsiderado. A avaliação administrativa havia sido mais benéfica ao autor, pois reconheceu sequela permanente correspondente a 12,50% e ensejou o pagamento de R$ 1.687,50. A própria CEF, após a perícia judicial, destacou que o valor administrativamente pago foi superior ao quadro constatado judicialmente e declarou não possuir pontos técnicos de impugnação ao laudo. Nesse contexto, não existe fundamento técnico ou jurídico para determinar o pagamento de qualquer complementação. Os relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a ocorrência da lesão e o tratamento realizado, mas não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência atual de sequela funcional permanente. Portanto, considerando a legislação vigente na data do sinistro, o pagamento administrativo já efetuado e, especialmente, a conclusão do perito judicial de que houve incapacidade apenas temporária e parcial, seguida de recuperação completa, não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito à complementação pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006026-77.2024.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MESAQUE DOS SANTOS BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por MESAQUE DOS SANTOS BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o pagamento de complementação de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Narra a parte autora que sofreu acidente de motocicleta em 30/03/2022, no Município de Cansanção/BA, do qual resultou fratura da clavícula esquerda, sustentando a existência de invalidez permanente e postulando o pagamento da indenização no percentual de 100%, até o limite de R$ 13.500,00. O boletim de ocorrência confirma que o acidente ocorreu em 30/03/2022. A CEF apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de prova pericial e a ausência de interesse processual, sob o argumento de que houve pagamento administrativo da indenização. No mérito, sustentou a regularidade do valor pago, no importe de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de 12,50% de perda/dano. Realizada perícia médica judicial, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal. A necessidade de realização de perícia médica, por si só, não torna a causa incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo quando a prova técnica não apresenta complexidade incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 10.259/2001. No caso, inclusive, a perícia foi regularmente realizada, sendo suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual em razão do pagamento administrativo. Embora a CEF tenha reconhecido administrativamente o direito à indenização e efetuado o pagamento de R$ 1.687,50, correspondente ao percentual de 12,50%, a pretensão deduzida nesta ação consiste justamente na complementação da indenização, por entender o autor que as sequelas justificariam o pagamento integral do seguro. Há, portanto, pretensão resistida e interesse processual na obtenção de pronunciamento judicial acerca da existência ou não de saldo complementar. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT em decorrência do acidente ocorrido em 30/03/2022. Inicialmente, impõe-se delimitar a legislação aplicável ao caso segundo o princípio tempus regit actum. Considerando que o sinistro ocorreu em 30/03/2022, deve-se aplicar a disciplina jurídica vigente à época do acidente, especialmente a Lei nº 6.194/74, com as alterações então vigentes, que regulamentava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Não incide, portanto, a Lei Complementar nº 207/2024, que instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, tampouco as modificações legislativas posteriores, uma vez que o fato gerador do direito invocado ocorreu anteriormente à sua vigência. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, vigente ao tempo do sinistro, a indenização por invalidez permanente deveria ser apurada de forma proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional, observando-se os percentuais previstos na tabela anexa à própria lei. Assim, a ocorrência de acidente de trânsito, isoladamente considerada, não assegura o pagamento do valor máximo de R$ 13.500,00. A indenização por invalidez permanente deve guardar correspondência com a efetiva repercussão da sequela, conforme o segmento corporal atingido e o grau de comprometimento funcional. No caso concreto, a existência do acidente e da lesão dele decorrente não é controvertida. O próprio laudo judicial reconheceu que o autor sofreu fratura da clavícula esquerda, compatível com o acidente narrado. A questão determinante, entretanto, reside na existência de invalidez permanente que justifique a complementação pretendida. A perícia médica realizada administrativamente havia constatado perda funcional moderada do ombro esquerdo e reconhecido sequela permanente, enquadrando o comprometimento no percentual total de 12,50%, o que resultou no pagamento de R$ 1.687,50. Todavia, a perícia judicial realizada posteriormente apresentou quadro ainda mais favorável à ré (ID 2178308249). O perito judicial reconheceu que a fratura ocasionou incapacidade apenas temporária e parcial. Embora tenha indicado, para a lesão então considerada, percentual de 25% segundo a tabela legal, esclareceu expressamente que o autor não se encontra impedido de exercer sua atividade laboral habitual e, sobretudo, que já houve recuperação completa da lesão. Essa conclusão é decisiva. A indenização prevista no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 pressupõe invalidez permanente, não sendo suficiente a existência pretérita de incapacidade temporária decorrente do acidente. A tabela anexa à Lei nº 6.194/74 estabelece percentual de 25% para a perda completa da mobilidade de um dos ombros. Entretanto, esse percentual não pode ser aplicado de maneira automática simplesmente porque houve fratura da clavícula ou comprometimento temporário do membro. É indispensável que subsista perda anatômica ou funcional permanente. No presente caso, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório afastou justamente esse requisito, ao concluir pela recuperação completa e pela inexistência de impedimento para o exercício da atividade habitual. Ademais, o pagamento administrativo já realizado não pode ser desconsiderado. A avaliação administrativa havia sido mais benéfica ao autor, pois reconheceu sequela permanente correspondente a 12,50% e ensejou o pagamento de R$ 1.687,50. A própria CEF, após a perícia judicial, destacou que o valor administrativamente pago foi superior ao quadro constatado judicialmente e declarou não possuir pontos técnicos de impugnação ao laudo. Nesse contexto, não existe fundamento técnico ou jurídico para determinar o pagamento de qualquer complementação. Os relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados pela parte autora demonstram a ocorrência da lesão e o tratamento realizado, mas não possuem força suficiente para afastar as conclusões da perícia judicial quanto à inexistência atual de sequela funcional permanente. Portanto, considerando a legislação vigente na data do sinistro, o pagamento administrativo já efetuado e, especialmente, a conclusão do perito judicial de que houve incapacidade apenas temporária e parcial, seguida de recuperação completa, não ficou demonstrado o fato constitutivo do direito à complementação pretendida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, remessa dos autos para a Turma Recursal. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ENEAS DORNELLAS Juiz Federal

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