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1006026-50.2026.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Poços de Caldas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006026-50.2026.8.13.0518/MG AUTOR: MARCIA MARIA CASEMIRO ADVOGADO(A): REGIELLE APARECIDA XAVIER (OAB MG239359) SENTENÇA Natureza: Ação de restituição c/c pedido de indenização por morais Requerente: Márcia Maria Casemiro Requerida: JS Turismo – Jovane Santos da Silva SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, passa-se, de imediato, à fundamentação do presente decisum. Fundamentação O caso, efetivamente, é de julgamento antecipado do mérito (inciso I art. 355 do Código de Processo Civil), vez que se torna totalmente prescindível eventual dilação probatória. Não se vislumbra, diante de tal comportamento, qualquer cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito não equivale a uma restrição arbitrária ao contraditório, mas, tão somente, à desnecessidade de instrução, haja vista a questão controversa fundar-se exclusivamente em matéria de direito. Tem-se que a presente decisão é prolatada em respeito às garantias constitucionais processuais, destacando-se a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não havendo complexidade inerente à disciplina ora discutida, vislumbra-se a desnecessidade da produção de qualquer outro tipo de prova a fim de comprovar os fatos, permitindo o julgamento antecipado da lide. O sistema processual abre ao juízo a prerrogativa de rejeição da produção de provas no caso destas serem claramente desnecessárias ou impertinentes, conforme previsão do art. 370 do Código de Processo Civil. A propósito, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: “(…) O julgamento antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (…)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.048.961/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026) “(…) O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído e reputa desnecessária a produção de provas para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. (…)” (STJ – AgInt no AREsp n. 3.003.543/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026) “(…) Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. Precedentes. (…)” (STJ – AREsp n. 2.397.642/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) O trecho doutrinário a seguir é neste sentido: “O magistrado apreciará diretamente o mérito (isto é, o pedido de prestação de tutela jurisdicional) em dois casos: Primeiro, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I). As “outras provas” mencionadas pelo dispositivo são provas não documentais, além daquelas que o autor, com sua petição inicial (arts. 320 e 434), e o réu, com sua contestação, (art. 434) já terão apresentado. A não ser que se trate de provas documentais novas, hipótese em que cabe ao interessado justificar por que o são e, consequentemente, por que podem ainda ser produzidas, o que deve fazer com fundamento no art. 435. Também é possível ocorrer o julgamento antecipado do mérito quando, desde a petição inicial ou a contestação, tenham sido produzidas outras provas, que não a documental, mas cuja suficiência sinalize a viabilidade do julgamento antecipado, sem necessidade de o processo ingressar na fase instrutória. Assim, por exemplo, no caso de provas produzidas antecipadamente (arts. 381 a 383), no caso de ser apresentada ata notarial (art. 384) ou apresentação de laudos técnicos com vistas a dispensar a realização da perícia (art. 472).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. – 11. ed. - São Paulo: Saraiva Jur, 2025, pág. 410) Tecidas tais considerações, passa-se, de imediato, para o exame do aspecto meritório. Em seguimento, de pronto, os efeitos da revelia, in casu, são aplicáveis em face da requerida, tendo em vista que, embora devidamente citada e intimada (evento nº 29), deixou de comparecer injustificadamente no ato conciliatório (evento nº 31). Pois bem. A revelia, esclarece o art. 20 da Lei 9.099/95, que, não comparecendo à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica claro, diante de tal redação, que não basta a apresentação de resposta em audiência para que sejam afastados os efeitos da revelia. Trata-se, evidentemente, de espécie de contumácia, que pressupõe para a incidência de seus efeitos a não atividade da parte requerida em produzir em tempo hábil a sua defesa, ou seja, a inércia em oferecer resposta, terminando por incidir na preclusão extintiva (princípio da eventualidade). Como reza, ainda, o art. 344 da Carta Processual Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Em sentido semelhante: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUSTRADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 335, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Alcimar Lacerda Alves Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio, nos autos de ação declaratória ajuizada pela Massa Insolvente de Neuza Aparecida Alves Figueiredo, reconhecendo a revelia do agravante e de outro corréu, diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decretação da revelia do agravante, diante da alegação de ausência de intimação válida para apresentação de contestação após a realização de audiência de conciliação sem acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para apresentação de contestação inicia-se automaticamente no primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação ou mediação frustrada, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária intimação específica. 4. O comparecimento do réu à audiência de conciliação acompanhado de advogado regularmente constituído, com juntada de procuração aos autos, é suficiente para a inauguração do prazo legal para defesa. 5. A inexistência de movimentação específica no sistema eletrônico quanto à abertura ou contagem de prazo não impede a fluência automática do prazo previsto em lei. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal, quando não demonstrado erro judicial ou fato impeditivo relevante, autoriza a decretação da revelia, sem configuração de cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 231, 270, 272, 335 e 344. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.103750-3/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 10.06 .2025, pub. 13.06.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0000.22.287417-4/001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, j. 05.03.2024, pub. 11.03.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000 .23.196778-7/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 05.10.2023, pub. 09.10.2023.” (TJMG – Agravo de Instrumento: 49414874320258130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/03/2026, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2026) Vejamos, ainda, o seguinte trecho doutrinário, em total consonância com o entendimento deste Juízo: “O réu tem o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, pois pode optar por permanecer em silêncio. O juiz não o forçará a apresentar contestação, se não o desejar. Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas, contrárias aos seus interesses. Por isso, quando citado, ele é advertido das consequências que advirão da sua omissão (art. 250, II, do CPC). Ao apresentar a petição inicial, o autor dará a sua versão dos fatos, que embasam a pretensão. O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a versão dele. Em sua resposta, poderá negar os fatos alegados pelo autor (defesa direta) ou admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Nesse último caso, este terá chance de se manifestar novamente, a respeito dos fatos alegados (réplica). Há necessidade de que o juiz ouça ambas as partes, dando-lhes igual atenção. Se os fatos se tornam controvertidos e há necessidade de provas, ele determinará a instrução. Haverá revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo. Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que, citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não apresentar contestação.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenado por Pedro Lenza. – 16. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 415) Diante da inércia injustificada da requerida, bem como em observância aos documentos encartados junto à peça de ingresso, os pedidos iniciais comportam parcial acolhimento, não sendo apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil). Confira-se: “(…) Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.” (TJMG – Apelação Cível: 50045823020218130245, Relator.: Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD), Data de Julgamento: 27/02/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2026) Restou demonstrado nos autos que a requerente contratou, em 24.3.2026, pacote turístico com destino a Ubatuba/SP, para o período de 9 a 13.5.2026, mediante pagamento integral de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte requerida, conforme comprovantes acostados junto à inicial. A relação jurídica configura, inequivocamente, relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando a parte requerida à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma. O cancelamento unilateral da viagem, comunicado em 29.4.2026, conforme conversas via aplicativo de mensagens juntadas ao evento nº 1, doc. 11, aliado à recusa reiterada em proceder ao reembolso prometido e ao subsequente silêncio absoluto da requerente, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente para deflagrar o dever de reparação integral. A frustração das legítimas expectativas da requerente, que planejou suas férias com antecedência e adimpliu integralmente suas obrigações, aliada ao abandono comunicacional por parte da requerida, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento cotidiano, configurando violação à dignidade da pessoa humana, razão pela qual comporta parcial guarida o pedido de condenação em indenização por danos morais. Exemplificativamente, assim já decidiu o Tribunal Mineiro: “APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES - DESERÇÃO - REJEIÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO - INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CANCELAMENTO UNILATERAL DA VIAGEM POR FALTA DE QUÓRUM - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSOS DESPROVIDOS. - A gratuidade da justiça deferida na origem dispensa o recolhimento do preparo recursal, afastando a alegação de deserção - A plataforma digital que comercializa passagens, gerencia pagamentos e participa diretamente da prestação do serviço integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor - O cancelamento unilateral de viagem por ausência de quórum constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica, não afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor - Comprovado que a consumidora suportou despesas adicionais para viabilizar seu retorno, é devido o ressarcimento dos danos materiais correspondentes - O cancelamento da viagem na véspera do embarque, impondo alteração inesperada da programação e reorganização logística, configura dano moral indenizável - Mantém-se a indenização tal como fixada, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos desprovidos.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50002257420258130145, Relator.: Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 03/08/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 04/08/2026) Quanto à fixação do quantum debeatur, é cediço que se trata de incumbência do magistrado, o qual deve fundamentar o arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Assim, a tarefa de quantificar as indenizações por danos morais se apresenta difícil e árdua, pois, ao mesmo tempo em que não se admite a fixação de quantia irrisória e que não atinja os fins almejados, tornando inócuo e vazio o instituto, é inconcebível que essa forma de indenização venha a se tornar uma “indústria”, uma forma de ganho fácil de dinheiro. Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade objetiva do dano, a extensão do seu efeito lesivo, entende este Juízo que a quantia correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a lesada e nem irrisório. Dispositivo Isso posto, com suporte no acima mencionado, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcia Maria Casemiro em face de JS Turismo – Jovane Santos da Silva para fins de: CONDENAR a requerida à restituição da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil (deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da presente (enunciado sumular nº 362 do Superior Tribunal de Justiça), além de juros de mora, pela taxa SELIC, na forma do § 1º do art. 406 do Código Civil (deduzido o índice de atualização monetária), incidentes desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. MANTÉM-SE incólume a decisão de evento nº 11, TORNANDO-A, via de consequência, definitiva. DEFERE-SE o pedido de gratuidade judiciária formulado pela requerente, ante a presença dos requisitos mínimos nos autos. Por fim, sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). PUBLICAR. INTIMAR. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica.

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