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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006024-06.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUAN DE SOUZA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RUAN DE SOUZA CONCEICAO SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - (OAB: AC5015) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283342442 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006024-06.2025.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUAN DE SOUZA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIRLEI DE SOUZA OLIVEIRA - AC5015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de benefício de natureza assistencial, destinado à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O benefício possui caráter não contributivo e é pago no valor de um salário-mínimo mensal, exigindo-se, nos termos da legislação, a demonstração de dois requisitos cumulativos: (i) condição de deficiência (ou idade mínima, no caso de idoso); e (ii) situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, inicialmente presumida quando a renda per capita familiar for igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo vigente. Importa destacar que, embora a LOAS estabeleça critério objetivo para aferição da miserabilidade, tal parâmetro, por si só, não é exaustivo, devendo o julgador atentar-se à realidade concreta da parte autora e às provas dos autos, de modo a assegurar a efetividade do direito fundamental à assistência social e à dignidade da pessoa humana. No caso em exame, o autor pleiteia a concessão do benefício assistencial sob o fundamento de ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade socioeconômica. O laudo médico pericial (ID 2252498860) constatou que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista – CID-10 F84.0 e Transtorno do Pânico – CID-10 F41.0. O perito, contudo, concluiu que o quadro não caracteriza impedimento de longo prazo, porquanto não há prejuízos funcionais significativos que impliquem limitação relevante da autonomia ou da participação social, tratando-se de incapacidade temporária e parcial, com perspectiva de melhora mediante tratamento. Do ponto de vista socioeconômico (ID 2254769989), também não restou demonstrada situação de miserabilidade. O estudo social informa que o autor reside com sua genitora, Iones Bonifácio de Souza, e seus irmãos Lenilson de Souza Costa e Leandro de Souza Bandeira. O irmão Lenilson, de 31 anos, exerce a função de Policial Militar e percebe renda mensal de R$ 5.000,00. Considerando os quatro integrantes residentes no imóvel, a renda informada corresponde a R$ 1.250,00 per capita, mesmo sem considerar o valor de R$ 600,00 recebido pela família por meio do Programa Bolsa Família. Quanto à flexibilização do critério econômico, é de se notar que o conjunto de informações analisadas explicita não haver miserabilidade no presente caso. A residência é cedida, construída em alvenaria e encontra-se em bom estado de conservação. O estudo social registra gastos ordinários de R$ 250,00 com energia elétrica, R$ 500,00 com alimentação e R$ 150,00 com combustível. Os medicamentos Risperidona e Sertralina representam despesa mensal aproximada de R$ 71,00, enquanto o acompanhamento realizado no CAPS é ofertado pela rede pública. Consta, ainda, que o grupo familiar possui motocicleta Honda CG 160, ano 2024. Tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente com a renda regularmente auferida pelo irmão do autor, não evidenciam despesas extraordinárias ou condições materiais capazes de caracterizar situação de vulnerabilidade econômica apta à concessão do benefício assistencial. Por todo o exposto, tenho por indevido o direito ao benefício pleiteado, porquanto não cumpridos os requisitos para a sua concessão, notadamente diante da ausência de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar, impondo-se a improcedência do pedido inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido inicial e declaro extinto este processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada mais a ser feito, dê-se baixa e arquive-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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