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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1006024-05.2025.8.26.0114/SPAUTOR: MARIA NAIR RODRIGUES ADVOGADO(A): LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB SP337292) RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Nair Rodrigues em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil ? Sinab para: a) declarar a nulidade e a inexistência do vínculo associativo formalizado por meio do Termo de Adesão e da Ficha de Filiação nº 66020197, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$1.265,04 (mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) e os valores descontados até a data da sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso. Consequentemente, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Os valores da condenação serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma, até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, e a partir do dia 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á a taxa Selic, que já compreende, conjuntamente, a atualização monetária e os juros de mora. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (correspondente à soma da indenização por danos morais com os débitos declarados inexigíveis), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.
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