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1006024-03.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006024-03.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo Leonel Carvalho - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil. Requer a parte autora a condenação da autarquia ré na obrigação de fazer consistente na revisão e recálculo do adicional de insalubridade incorporado aos seus proventos de aposentadoria para que seja pago no seu valor integral em grau máximo (R$ 785,67), afastando a proporcionalização em 50/60 avos (R$ 654,73), bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias vencidas e vincendas desde a concessão de sua aposentadoria em 01/07/2021, acrescidas de juros moratórios, correção monetária e reflexos sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias. Analisando os documentos dos autos, observa-se que a certidão de aposentadoria publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 01/07/2021 (fl. 17) atesta que o requerente foi inativado no cargo efetivo de Agente de Segurança Penitenciária Classe VII com proventos integrais e paridade. O quinquênio legalmente estabelecido pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 432/1985 como período de apuração compreende, portanto, os 60 meses imediatamente anteriores a 01/07/2021, isto é, o intervalo de julho de 2016 a junho de 2021. Nos demonstrativos de pagamento colacionados às fls. 37/144 e fl. 193, constata-se, a percepção ininterrupta do adicional de insalubridade sob o código funcional 12.001 em grau máximo (40%) em todos os meses que compõem o referido quinquênio: Ademais, os afastamentos por licença-saúde aludidos na contestação da SPPREV com base nas certidões funcionais (fls. 18/23) reportam-se exclusivamente aos exercícios funcionais de 2014 e início de 2015, lapsos temporais absolutamente estranhos ao período de 60 meses imediatamente anterior à data da inativação em 01/07/2021. Restou desconstituída a alegação genérica contida no Ofício nº 987/2025 (fls. 145/146) sobre a suposta inexistência de percepção em 10 meses, não tendo a autarquia ré apresentado nenhum elemento concreto capaz de contrapor os demonstrativos oficiais de vencimentos emitidos pela própria Fazenda Pública Estadual. Destarte, havendo prova do recebimento do adicional de insalubridade pelo autor durante a totalidade dos 60 meses que antecederam sua aposentadoria voluntária, a fixação proporcional da verba na razão de 50/60 avos (R$ 654,73) configurou ilegal decesso remuneratório, impondo-se a procedência do pleito para restabelecer a integralidade da verba (60/60 avos) no valor correspondente ao grau máximo vigente (R$ 785,67), com o adimplemento das diferenças devidas desde a data de início do benefício em 01/07/2021 (fl. 17), inexistindo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, haja vista a propositura da ação em 22/05/2026. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente na revisão e no recálculo dos proventos de aposentadoria do autor, para que o Adicional de Insalubridade (código funcional de inativo 012005) seja computado em sua integralidade no valor de R$ 785,67 (setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao grau máximo (60/60 avos), procedendo-se ao devido apostilamento do título nos registros funcionais e na folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a requerida no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da verba de adicional de insalubridade, apuradas entre o valor recebido (R$ 654,73) e o valor devido (R$ 785,67), retroativas a 01/07/2021, com reflexos exclusivos sobre o 13º salário (gratificação natalina), observados os descontos obrigatórios de lei (contribuição previdenciária e eventual assistência médica); Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Já os juros, que pressupõem a existência de mora, fluem a partir da citação. Na hipótese dos autos, considerando que a citação é posterior à EC 113/2021 (art. 3º), até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E; após a citação, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC. Com o advento da EC 136/2025, que alterou a EC 113/2021 (art. 3º), a partir de 10/09/2025 voltam a ser aplicáveis os Temas 810/STF e 905/STJ. Assim, a Taxa SELIC incide desde a citação até 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, aplicam-se o IPCA-E e os juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)

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