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Processo 1006021-88.2025.4.01.3312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006021-88.2025.4.01.3312 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANITA NASCIMENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA - BA78976 e ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE - BA36973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ANITA NASCIMENTO DE SOUZA MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA - (OAB: BA78976) ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE - (OAB: BA36973) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287432293 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1006021-88.2025.4.01.3312 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANITA NASCIMENTO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ITALO MARCIO SOARES DE ANDRADE - BA36973, MAGDA EMANUELA LIMA CUNHA - BA78976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de vínculo associativo, a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados, em dobro, e indenização por danos morais em razão de alegados descontos associativos não autorizados. No curso da tramitação, o STF homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF nº 1.236. Em cumprimento à decisão homologatória, foi proferida decisão nestes autos dando conhecimento à parte autora acerca da possibilidade de aderir ao acordo, sobrestando-se a ação em seguida. Considerando-se que o prazo final para adesão ao referido acordo foi 20/06/2026, conforme IN PRESS/INSS Nº 202, de 25/03/2026, o andamento do processo foi restabelecido e a parte autora foi intimada para informar sobre eventual adesão ao acordo (ou se pretende o prosseguimento regular do feito). Em resposta, a parte autora informou que aderiu ao acordo e já obteve a restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve-se privilegiar a solução consensual dos conflitos, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional. A adesão expressa da parte autora ao plano de ressarcimento administrativo homologado na ADPF 1236, comprovada nos autos, demonstra que o objeto da demanda passou a ser solucionado pela via administrativa consensual, nos moldes do acordo chancelado pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a adesão ao acordo implica solução do litígio, esvaziando a pretensão resistida anteriormente deduzida em juízo, o que autoriza a homologação do ajuste como forma de resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a adesão ao acordo informada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA

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