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TJSP · Foro de Valinhos - 2ª Vara
Processo 1006018-73.2024.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S.C.F.I.S. - M.A. - Vistos. 1. Ante o que foi noticiado (fls. 160), o autor deixou de ter interesse de agir em razão de causa superveniente ao ajuizamento da demanda, consistente no pagamento do valor da dívida. Destarte, julgo extinta a ação de busca e apreensão movida por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Michel de Araújo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se desde já a exclusão da restrição cadastrada pelo sistema Renajud (fls. 144). 3. Nos termos do artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Assim, e tendo em vista que o réu deu causa ao ajuizamento do feito, porque estava inadimplente e só efetuou o pagamento no curso do processo, condeno-o ao pagamento dos honorários do advogado do autor, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e de acordo com os parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e observando-se o princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º, do Código de Processo Civil,a fim de evitar enriquecimento ilícito. 4. Cumpridas as formalidades legais, e se nada requerido em trinta dias, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. P.I. Valinhos, 08 de setembro de 2026. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SELMA ZANELLATTO DOS SANTOS (OAB 322036/SP)
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