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1006018-09.2026.8.11.0040

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1006018-09.2026.8.11.0040. AUTOR: LITVINA DRESCH GAZIERO REU: MARTA REGINA ROTHMUND Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e de não fazer ajuizada por Litvina Dresch Gaziero em face de Marta Regina Rothmund. Fundamento. Decido. I – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONTUMÁCIA DA AUTORA O art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Trata-se de consequência legal objetiva, decorrente da ausência injustificada da parte autora ao ato processual para o qual foi regularmente intimada. No caso dos autos, a autora foi regularmente intimada para a audiência de conciliação designada para 25/08/2026, conforme intimação expedida em 16/06/2026 (ID: 237301023). Não obstante, deixou de comparecer ao ato, sem apresentar qualquer justificativa antes, durante ou após a realização da audiência, conforme certificado no Termo de Audiência de Conciliação (ID: 246241872). Outrossim, a justificativa da ausência para o não-comparecimento da parte às audiências deve ser apresentada até o dia e horário designado para o ato, para oportunizar o seu adiamento e evitar, assim, a extinção do processo. A norma do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95 é de aplicação cogente e não comporta temperamentos na ausência de causa justificadora demonstrada nos autos. O rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos princípios da oralidade, da concentração dos atos processuais e da celeridade (art. 2.º da Lei n.º 9.099/1995), sendo o comparecimento pessoal das partes às audiências pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do procedimento. Assim, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso). Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Não podendo a parte requerente repetir o ajuizamento desta ação sem que haja o prévio pagamento das custas processuais deste feito. POR CONSEQUÊNCIA REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA. ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema.

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