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1006016-35.2026.4.01.3602

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: 01vara.roo.mt@trf1.jus.br - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1006016-35.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADRIANA DO CARMO MARQUES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Adriana do Carmo Marques, contra ato atribuído ao(à) Chefe da Agência de Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (Instituto Nacional do Seguro Social), em que se objetiva a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) requerida pela impetrante no protocolo nº 1851049452. É o relatório. Examinando detidamente a petição inicial, não é possível, por ora, dar prosseguimento à marcha processual, pois não foram atendidos os requisitos legais. Verifica-se da leitura da inicial que a impetração se dirige contra a Autoridade Responsável Pela Análise e Emissão da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC no Âmbito do INSS/CEAB – Reconhecimento de Direitos, ao passo que no cadastro do feito no PJe, consta como autoridade impetrada o Chefe da Agência de Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (Instituto Nacional do Seguro Social), o que já seria motivo para determinação de esclarecimento. Além disso, ao arrolar a autoridade impetrada, a impetrante sequer fornece o endereço para sua notificação, o que vai na contramão do disposto no art. 319, II, do CPC[1]. De rigor, portanto, a concessão de prazo para que a parte impetrante indique corretamente a autoridade impetrada que deverá figurar no polo passivo do feito, bem como o endereço em que deverá ser notificada. Ante o exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), informar corretamente a autoridade impetrada que deve figurar no polo passivo, com o endereço correspondente para notificação. Após, retornem conclusos. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

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