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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para providenciar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça para ZONA 02 (Centro/Confresa/MT), para cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos supra.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo n. 1006016-16.2025.8.11.0059 SORVETERIA CREME MANIA LTDA GILBERTO JUSTINO DE MEDEIROS Vistos etc. 1. Ciente da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1017151-71.2026.8.11.0000 (ID 232053018), que, em sede de cognição sumária, deferiu a liminar recursal para determinar o prosseguimento do presente feito, revogo a decisão de suspensão proferida em 07/04/2026 (ID 229311910), retomando-se o regular processamento destes autos. 2. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. A requerente, Sorveteria Creme Mania Ltda., postula tutela de urgência para compelir o requerido, Gilberto Justino de Medeiros, a autorizar, junto à Energisa Mato Grosso, a instalação e ligação do padrão trifásico de energia elétrica em seu favor, bem como a liberar o acesso ao ponto de água do poço artesiano existente no imóvel locado, viabilizando o abastecimento hídrico necessário ao funcionamento do estabelecimento comercial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examino cada requisito. No que tange à probabilidade do direito, a análise dos autos revela, em cognição sumária, quadro fático e jurídico favorável à requerente. O contrato de locação firmado entre as partes em 25 de junho de 2025 (ID 214825892), com vigência de 31/05/2025 a 30/05/2028, estabelece expressamente em sua Cláusula VI que não há construções no imóvel, sendo responsabilidade do locador a instalação de padrão trifásico e ponto de água. A obrigação contratual do requerido é, portanto, clara, expressa e incontroversa, não comportando interpretação diversa. A recusa do requerido em autorizar a ligação de energia junto à Energisa Mato Grosso e em liberar o acesso ao poço artesiano configura, em sede de cognição sumária, inadimplemento contratual passível de tutela jurisdicional, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei n.º 8.245/1991, que impõe ao locador o dever de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina. O requisito da probabilidade do direito está, portanto, presente. No que se refere ao perigo de dano, o risco é igualmente evidente. A requerente encontra-se, desde o início da locação em maio de 2025, impossibilitada de exercer sua atividade empresarial em razão da ausência de energia elétrica trifásica e de fornecimento de água, insumos absolutamente indispensáveis à operação de uma sorveteria. Registre-se que o presente feito foi ajuizado em 13 de novembro de 2025 e, desde então, o pedido liminar permaneceu sem apreciação de mérito, tendo o processo sido suspenso em abril de 2026, de modo que decorreram mais de dez meses sem que a requerente pudesse utilizar o imóvel para a finalidade contratualmente prevista. O dano é atual, concreto e de natureza continuada, aprofundando-se a cada dia em razão do pagamento de aluguel sem contrapartida, da impossibilidade de geração de receita e do risco de perda do ponto comercial. A espera pelo julgamento definitivo do mérito tornaria a tutela jurisdicional ineficaz, pois o prejuízo se agrava progressivamente, com potencial de se tornar irreversível sob o aspecto econômico. O requisito do perigo de dano está, igualmente, presente. Por fim, as medidas postuladas — autorização de ligação de energia e liberação de acesso à água — são reversíveis e não causam prejuízo irreparável ao requerido, que, nos termos do próprio contrato, já havia assumido tais obrigações, inexistindo, portanto, óbice à concessão da tutela com fundamento no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada pela requerente, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao requerido, Gilberto Justino de Medeiros, que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas de sua intimação: (i) autorize e providencie, junto à Energisa Mato Grosso, todos os atos necessários à instalação e ligação do padrão trifásico de energia elétrica em favor da requerente no imóvel objeto do contrato de locação, situado no pátio do Posto Medeiros, na rotatória da Avenida Industrial com Avenida Brasil, em Confresa/MT; e (ii) libere o acesso ao ponto de água do poço artesiano existente no imóvel, viabilizando o abastecimento hídrico necessário ao funcionamento do estabelecimento comercial da requerente. Em caso de descumprimento, fixo multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inadimplemento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas coercitivas cabíveis. Determino a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia, devendo ser intimado também para cumprimento imediato da presente tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre do Norte/MT, data registrada no sistema. [Assinado Eletronicamente] Lessandro Réus Barbosa Juiz Substituto