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1006015-06.2026.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006015-06.2026.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Livia Sabatini Araujo - Vistos. Livia Sabatini Araújo ajuizou ação anulatória contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e pediu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrentes do Auto de Infração nº 1DE0087831, lavrado por recusa a submeter-se a teste de alcoolemia. Sustenta que o auto é nulo porque não indica a marca e o número de série do etilômetro, exigidos pelo art. 8º, incisos III e IV, da Resolução CONTRAN nº 432/2013, e porque não registra sinais de alteração da capacidade psicomotora nem outros elementos de prova da recusa. Decido. A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil. Nenhum dos requisitos se faz presente. A infração imputada é a do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cujo suporte fático é a própria recusa do condutor, e não o resultado de qualquer medição. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.079 da repercussão geral (RE 1.224.374, Rel. Min. Luiz Fux), fixou a tese de que não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, nos termos do art. 165-A e do art. 277, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Se a recusa basta à autuação, os dados de identificação do aparelho e o registro de sintomas, pertinentes quando há efetiva aferição, não constituem requisito de validade do auto lavrado com esse enquadramento. A notificação de fls. 11 é coerente com essa premissa: os campos relativos a medição realizada, limite regulamentado e valor considerado vêm preenchidos como indisponíveis, precisamente porque nenhum teste foi feito. A alegação de que o etilômetro não foi apresentado, tal como deduzida, não vem acompanhada de prova e, ainda que assim não fosse, esbarraria na presunção de legitimidade do ato administrativo, que a documentação juntada não infirma nesta cognição sumária. Quanto ao perigo de dano, a autuação data de 01/10/2023 e os autos não noticiam a efetivação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, nem a instauração do processo administrativo próprio para sua imposição. A urgência afirmada é, assim, apenas potencial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. De outra parte, os fundamentos da inicial não afastam a tese vinculante acima referida, o que sugere a hipótese do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 10 do mesmo diploma, manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias, sobre a improcedência liminar do pedido. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: DENY TORRES DOS SANTOS (OAB 363454/SP)

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