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1006013-22.2015.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1006013-22.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Nair Francisca de Souza Simionato - VOTO Nº 58507 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair Francisca de Souza Simionato contra o Município de Jundiaí. Diz a inicial que a autora é portadora de degeneração macular relacionada à idade de forma exsudativa, em ambos os olhos, e necessita o uso do medicamento ranibizumabe lucentis, mas não tem condições de custear o tratamento, pois o preço da ampola é de R$ 4.500,00 e há indicação do tratamento a longo prazo, com prescrição inicial de três aplicações por olho (uma ampola por aplicação, perfazendo um montante de R$ 27.000,00, por mês. Requereu seja a Municipalidade condenada ao fornecimento do medicamento requerido. Tutela de urgência deferida e gratuidade concedida, a fls. 22. Citado, o réu quedou-se inerte. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 49), pelo juiz Gustavo Pisarewski Moisés, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação ministrada à autora, especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Insatisfeito, o Município autor recorreu (fls. 81), alegando que cabe ao Estado e não ao Município o fornecimento de medicamentos, que a sentença violou o princípio do acesso universal e igualitário ao serviço de saúde e que alguns dos medicamentos pleiteados não são padronizados pela Rede Pública de Saúde. Manifestou-se contra a imposição de multa diária e requereu a redução do valor dos honorários. O acórdão de fls. 103 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, mas alterando o valor dos honorários advocatícios. O Município apresentou recurso especial (fls. 108) e recurso extraordinário (fls. 116), contrarrazoados a fls. 125. Sobrestamento do feito, a fls. 129. Os autos vieram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e Tema nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 132/135). É o relatório. Considerando que o medicamento foi concedido antes do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, e a documentação encartada não atende aos novos requisitos para o deferimento da medicação, deve o autor trazer informações atualizadas sobre: 1. se o medicamento pedido tem registro na Anvisa; 2. se foi incorporado pelo SUS (consultando o Rename, Resme, Remune ou Conitec, através do princípio ativo, CID ou PCDT); 3. se o medicamento se enquadra no PCDT; 4. a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo; 5. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critério previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 6. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido, devendo conter as seguintes informações: a) histórico do tratamento; b) tempo de uso de cada um dos medicamentos utilizados até a data do laudo; c) justificativa da razão por que os medicamentos pelo SUS não se adéquam ao paciente; d) posologia do medicamento pleiteado; e) tempo de uso provável da medicação; e f) justificativa da imprescindibilidade do medicamento pedido. 7. a eficácia, acurácia e segurança do fármaco, com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, pareceres NATJUS em casos semelhantes (disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais); e 8. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ante o exposto, concede-se o prazo de 30 dias para que o autor cumpra com as novas exigências, de acordo com os Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - 1º andar

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