Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 1006013-22.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Municipio de Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelada: Nair Francisca de Souza Simionato - VOTO Nº 58507 Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nair Francisca de Souza Simionato contra o Município de Jundiaí. Diz a inicial que a autora é portadora de degeneração macular relacionada à idade de forma exsudativa, em ambos os olhos, e necessita o uso do medicamento ranibizumabe lucentis, mas não tem condições de custear o tratamento, pois o preço da ampola é de R$ 4.500,00 e há indicação do tratamento a longo prazo, com prescrição inicial de três aplicações por olho (uma ampola por aplicação, perfazendo um montante de R$ 27.000,00, por mês. Requereu seja a Municipalidade condenada ao fornecimento do medicamento requerido. Tutela de urgência deferida e gratuidade concedida, a fls. 22. Citado, o réu quedou-se inerte. A ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 49), pelo juiz Gustavo Pisarewski Moisés, para condenar o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no imediato fornecimento da medicação ministrada à autora, especificada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e bloqueio de verbas públicas. Insatisfeito, o Município autor recorreu (fls. 81), alegando que cabe ao Estado e não ao Município o fornecimento de medicamentos, que a sentença violou o princípio do acesso universal e igualitário ao serviço de saúde e que alguns dos medicamentos pleiteados não são padronizados pela Rede Pública de Saúde. Manifestou-se contra a imposição de multa diária e requereu a redução do valor dos honorários. O acórdão de fls. 103 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau, mas alterando o valor dos honorários advocatícios. O Município apresentou recurso especial (fls. 108) e recurso extraordinário (fls. 116), contrarrazoados a fls. 125. Sobrestamento do feito, a fls. 129. Os autos vieram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e Tema nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 132/135). É o relatório. Considerando que o medicamento foi concedido antes do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, e a documentação encartada não atende aos novos requisitos para o deferimento da medicação, deve o autor trazer informações atualizadas sobre: 1. se o medicamento pedido tem registro na Anvisa; 2. se foi incorporado pelo SUS (consultando o Rename, Resme, Remune ou Conitec, através do princípio ativo, CID ou PCDT); 3. se o medicamento se enquadra no PCDT; 4. a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo; 5. a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critério previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; 6. a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido, devendo conter as seguintes informações: a) histórico do tratamento; b) tempo de uso de cada um dos medicamentos utilizados até a data do laudo; c) justificativa da razão por que os medicamentos pelo SUS não se adéquam ao paciente; d) posologia do medicamento pleiteado; e) tempo de uso provável da medicação; e f) justificativa da imprescindibilidade do medicamento pedido. 7. a eficácia, acurácia e segurança do fármaco, com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, pareceres NATJUS em casos semelhantes (disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais); e 8. a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ante o exposto, concede-se o prazo de 30 dias para que o autor cumpra com as novas exigências, de acordo com os Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal. Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Ana Lucia Monzem (OAB: 125015/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Odair de Oliveira (OAB: 90981/SP) - 1º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.