2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006012-82.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULLY CAROLINE MENDONCA - TO7955, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:ESTADO DO TOCANTINS Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ULLY CAROLINE MENDONCA - (OAB: TO7955) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - (OAB: DF29190) LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2256349672 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006012-82.2019.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO DEFINIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 01. O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02. A entidade pública demandada apresentou impugnação ao demonstrativo de crédito juntado pela parte vencedora, surgindo, assim, divergências em relação ao valor devido. 03. As partes controvertem em relação à atualização/correção do valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 252423381 (12% sobre o valor do proveito econômico obtido de R$ 46.600,00). A parte autora entende que é devido o valor de R$ 7.930,02 e o demandado entende que seria de R$ 5.584,84 (ID 2229817047, 2235858943 e 2252045326). 04. A data do ajuizamento da ação foi 04/11/2019. A citação da parte demandada na fase de conhecimento ocorreu em 18/11/2019. A data da prolação da sentença foi 10/06/2020 (data de arbitramento dos honorários). Os honorários sucumbenciais são de 12% sobre o valor do proveito econômico obtido de R$ 46.600,00 (ambas as partes se equivocaram ao mencionarem a quantia de R$ 46.000,00 como valor do proveito econômico obtido). Não houve majoração ou alteração do valor dos honorários na instância recursal (ID 2220516836 - Pág. 4). O acórdão transitou em julgado em 07/10/2025 (ID 2220516845). O cálculo da parte credora foi atualizado até dezembro/2025. A data de início dos juros moratórios é 10/2025 (trânsito em julgado). A citação na fase de cumprimento de sentença foi em 06/02/2026. 05. Em relação aos juros e correção monetária, devem ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos. Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice; (g) o termo inicial da correção monetária sobre honorários advocatícios fixados em valor certo é a data do arbitramento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 06. No caso dos autos, os honorários foram fixados em 12% sobre o proveito econômico de R$ 46.600,00, resultando em R$ 5.592,00. 07. Tratando-se de honorários fixados em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, isto é, 10/06/2020. Assim, aplicado o índice de correção até o trânsito em julgado, em 07/10/2025, o valor chega a R$ 7.690,01. 08. Quanto aos juros moratórios, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil dispõe que, “quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”. Desse modo, considerando o trânsito em julgado ocorrido em 07/10/2025, incidem juros a partir de 10/2025 até 12/2025 (data dos cálculos). 09. Assim, o montante atualizado dos honorários sucumbenciais corresponde a R$ 7.966,11. 10. O referido valor deve ser requisitado para pagamento (RPV/Precatório a ser arcado pelo ESTADO DO TOCANTINS). CONCLUSÃO 11. Ante o exposto, decido: (a) fixar em R$ 7.966,11 o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até dezembro de 2025, ressalvada a incidência dos encargos posteriores até o efetivo pagamento; (b) determinar a requisição do valor (RPV/Precatório a ser arcado pelo ESTADO DO TOCANTINS), conforme os seguintes parâmetros: EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO (ADVOGADO) VALOR PRINCIPAL: R$ 5.592,00 SELIC: R$ 2.374,11 TOTAL: R$ 7.966,11 DATA DO CÁLCULO: 12/2025 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) confeccionar RPV/PRECATÓRIO a ser arcado pelo ESTADO DO TOCANTINS; (b) intimar as partes para, em 05 dias, se manifestarem sobre o conteúdo da requisição (Resolução n. 303/2019-CNJ, art. 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; NÃO HAVENDO IMPUGNAÇÃO (c) certificar a ausência de impugnação; (d) certificar se há recurso pendente de julgamento; (e) havendo recurso pendente de julgamento, fazer conclusão; (f) não havendo recurso pendente de julgamento, encaminhar a requisição para cumprimento; (g) aguardar o pagamento da requisição até o seguinte termo final: TERMO FINAL DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO: 60 dias após a autuação; (h) em seguida, juntar extrato da autuação/pagamento da requisição; (i) por fim, fazer conclusão dos autos; SE HOUVER IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO FORMAL DA REQUISIÇÃO (j) certificar sobre a tempestividade da impugnação; (k) fazer conclusão dos autos. 13. Palmas/TO, 13 de setembro de 2026. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PALMAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO