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1006012-50.2026.4.01.4005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006012-50.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA HELENA DA FONSECA - PI21435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDILEUZA FERREIRA DE MATOS HELOISA HELENA DA FONSECA - (OAB: PI21435) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285443864 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006012-50.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDILEUZA FERREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA HELENA DA FONSECA - PI21435 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS. Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003). No caso dos autos, entendo que a parte autora não atende às exigências legais. Isto porque, em resposta a quesito específico, o perito designado, com perícia realizada em 17.08.2026, informou que a parte autora é portadora de: CID 10 M47.9 - Espondilose não especificada e CID M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados e concluiu que a enfermidade que a acomete, considerando os critérios legais, não caracterizam impedimento de longo prazo, nem obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Esclareço, ainda, não é a existência de uma enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo. Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de patologia que, no entanto, não causam incapacidade ou impedimento por período superior a 2 anos. Ademais, vejo que as impugnações da parte autora se encontram fundadas apenas no inconformismo (id. 2284756039), pois os argumentos por ela trazidos aos autos são incapazes de infirmar a conclusão do expert quanto à capacidade laboral e para os atos da vida independente, de modo que a situação posta não gera necessariamente impedimento laboral e nem justifica a concessão de benefício assistencial. Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art.203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da hipossuficiência econômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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