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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Núcleo 4.0 Direito Marítimo - Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo
Processo 1006012-39.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a (Representando Orient Overseas Container Line Limited – Oocl) - New Hub Brazil Transportes Internacionais Ltda - É o necessário. Decido. A exceção comporta conhecimento. A exceção de pré-executividade admite o exame de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício ou demonstráveis mediante prova pré-constituída, desde que sua solução prescinda de dilação probatória. É precisamente a hipótese dos autos. A controvérsia relativa à liquidez do título e à conformidade da memória de cálculo com as obrigações nele previstas pode ser solucionada mediante interpretação do instrumento contratual, dos pagamentos comprovados e dos demonstrativos apresentados, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial. Da alegada iliquidez do título Não procede a pretensão de extinção da execução. O título que fundamenta a cobrança é instrumento particular subscrito pela devedora e por duas testemunhas, enquadrando-se no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, as obrigações nele estabelecidas são determinadas ou determináveis mediante simples operações aritméticas. Da leitura sistemática do acordo verifica-se o reconhecimento de duas obrigações pecuniárias distintas. A primeira corresponde à dívida decorrente das despesas de sobre-estadia, no montante de USD 2.400,00. A segunda corresponde aos honorários advocatícios decorrentes da terceirização da cobrança, no montante de USD 240,00. A própria petição inicial identifica ambas as rubricas ao descrever a composição da dívida reconhecida no acordo. O comportamento das partes durante a execução do ajuste igualmente confirma essa estrutura obrigacional. A executada efetuou, em 20/07/2023, pagamento de R$ 2.452,80 imputado à primeira parcela da obrigação principal e R$ 245,28 imputado à primeira parcela dos honorários, totalizando R$ 2.698,08. Tem-se, portanto, obrigação pecuniária determinável, pagamentos identificados e critérios contratuais para incidência dos encargos. As inconsistências existentes no demonstrativo apresentado pela credora não se confundem com ausência de liquidez do próprio título. A liquidez do título executivo e a correção da memória discriminada do débito são questões distintas. Sendo possível determinar o montante devido por operações aritméticas a partir dos elementos constantes do instrumento, eventual incorreção da conta ou excesso nela existente conduz à sua adequação, e não à extinção integral da execução. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade ou inexigibilidade da execução por ausência de liquidez. Da memória de cálculo de fls. 28 Neste ponto, entretanto, assiste parcial razão à executada. A memória de fls. 28 não reproduz adequadamente a estrutura das obrigações estabelecidas no acordo. O demonstrativo tomou como principal a importância de R$ 11.491,68, correspondente à conversão dos USD 2.400,00 pela cotação utilizada pela própria exequente. Em seguida, atualizou esse montante para R$ 11.766,48, acrescentou juros moratórios de R$ 943,90, multa contratual de R$ 2.542,08 e honorários contratuais de R$ 3.050,49, alcançando R$ 18.302,95. Somente ao final deduziu o pagamento de R$ 2.698,08, atualizado para R$ 2.762,60, chegando ao total de R$ 15.540,35. A metodologia não pode prevalecer. Isso porque o pagamento de R$ 2.698,08 não constitui amortização indistinta a ser realizada somente depois da incidência de todos os encargos. Conforme reconhecido pela própria credora, o pagamento ocorreu em 20/07/2023 e teve imputação específica: R$ 2.452,80 relativamente à obrigação de USD 2.400,00 e R$ 245,28 relativamente à obrigação de USD 240,00. Consequentemente, as duas obrigações devem ser contabilizadas separadamente. Em relação à dívida de USD 2.400,00, deve ser primeiramente abatido o pagamento que lhe foi especificamente imputado, apurando-se o saldo efetivamente inadimplido. Da mesma forma, em relação à obrigação de USD 240,00 relativa aos honorários da cobrança extrajudicial reconhecidos no próprio acordo, deve ser abatido o pagamento especificamente realizado a esse título, apurando-se o correspondente saldo. Somente sobre os saldos efetivamente inadimplidos, observados os respectivos vencimentos, poderão incidir os encargos decorrentes da mora. Não se mostra adequada a metodologia que mantém integralmente na base de cálculo obrigação parcialmente satisfeita, faz incidir sobre ela atualização e encargos moratórios e somente ao final deduz o pagamento anteriormente realizado. O pagamento extingue a obrigação na extensão em que efetuado. A parcela satisfeita não pode continuar produzindo encargos como se permanecesse inadimplida. A incorreção, contudo, atinge o demonstrativo do débito, e não a liquidez ou exigibilidade do título. Dos juros moratórios e da multa contratual O instrumento prevê expressamente, para a hipótese de inadimplemento, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 20% sobre o valor devido. Não há fundamento, à vista dos elementos constantes dos autos, para afastar tais encargos. Cuida-se de instrumento celebrado entre pessoas jurídicas para composição de dívida preexistente, não havendo demonstração, no âmbito desta objeção, de vício apto a invalidar a estipulação. A multa contratual de 20%, todavia, deve observar o saldo efetivamente inadimplido após a correta imputação dos pagamentos realizados. A memória de fls. 28 adotou metodologia diversa, pois manteve na base de cálculo valores anteriormente satisfeitos e somente ao final promoveu o abatimento do pagamento, embora este já houvesse produzido efeito extintivo parcial da obrigação. A cláusula sexta prevê multa contratual de 20% sobre o valor devido. Sua incidência deverá observar, contudo, o saldo efetivamente inadimplido após a correta imputação dos pagamentos realizados, não podendo alcançar parcelas já satisfeitas. A nova memória deverá, portanto, primeiramente promover as amortizações correspondentes aos pagamentos comprovados e, somente sobre o montante remanescente, fazer incidir os encargos previstos no instrumento, observada a respectiva base contratual. Dos honorários advocatícios contratuais adicionais de 20% Também não procede a pretensão de exclusão dos honorários previstos no parágrafo único da cláusula sexta. O instrumento contempla obrigações distintas, que não devem ser confundidas. O montante de USD 240,00 corresponde aos honorários decorrentes da terceirização da cobrança antecedente, obrigação expressamente reconhecida pela executada e incorporada ao acordo. Diversamente, o parágrafo único da cláusula sexta disciplina hipótese superveniente, estabelecendo que, em caso de inadimplemento do ajuste e necessidade de adoção de medidas administrativas ou judiciais para satisfação do crédito, seriam devidos honorários advocatícios adicionais de 20% sobre tudo quanto estivesse a dever. Cuida-se, portanto, de obrigação subordinada a fato gerador diverso daquele que deu origem aos USD 240,00. Também não se confundem os honorários convencionais previstos nessa cláusula com aqueles arbitrados judicialmente nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil. Enquanto os primeiros encontram fundamento no negócio jurídico celebrado pelas partes e são exigíveis mediante a ocorrência da hipótese contratualmente estabelecida, os últimos possuem natureza processual e decorrem da instauração da execução. No caso concreto, ocorreu o evento previsto no ajuste, uma vez que a executada não cumpriu integralmente as obrigações assumidas e a credora necessitou recorrer à via judicial para satisfação do crédito. Consideradas, ademais, as particularidades da relação jurídica instrumento celebrado entre pessoas jurídicas no contexto de composição de dívida preexistente, previsão expressa do encargo e posterior inadimplemento do próprio acordo , não se evidencia, nos limites da matéria submetida a exame nesta exceção, fundamento suficiente para afastar a eficácia da estipulação. A coexistência dessas rubricas, por si só, não caracteriza duplicidade de cobrança, pois correspondem a obrigações de origem e fundamento distintos. Rejeita-se, assim, o pedido de exclusão dos honorários contratuais adicionais de 20%, cuja incidência deverá observar, todavia, o montante efetivamente devido após a correta recomposição das obrigações, imputação dos pagamentos e aplicação dos encargos nos termos estabelecidos nesta decisão. Das planilhas posteriores e da alegada renúncia Também não procede a alegação de que a exequente teria renunciado à multa ou aos honorários contratuais porque as planilhas posteriormente apresentadas indicam 0,00% nesses campos. Os demonstrativos posteriores continuam adotando como ponto de partida o valor consolidado de R$ 15.540,35, correspondente ao montante apurado na memória originária. Nesse contexto, a indicação de percentual zero significa que as parcelas não foram novamente acrescentadas ao valor já consolidado, não traduzindo manifestação inequívoca de renúncia aos encargos anteriormente computados. A renúncia não se presume e não se identifica, nos autos, manifestação inequívoca da credora nesse sentido. Dos honorários processuais do artigo 827 do Código de Processo Civil Os honorários fixados pelo Juízo ao despachar a execução possuem natureza e fundamento distintos das obrigações convencionais. Foram arbitrados honorários advocatícios de 10%, na forma do artigo 827 do Código de Processo Civil. Não realizado o pagamento integral no prazo legal, não há incidência da redução prevista no § 1º do dispositivo. A verba deve, portanto, ser preservada, mas sua base de cálculo corresponderá ao valor efetivamente exequível depois da retificação da memória, e não ao montante decorrente da metodologia inadequada de fls. 28. Primeiramente, portanto, deverá ser apurado o crédito contratual, mediante individualização das duas obrigações, correta imputação dos pagamentos e incidência dos encargos convencionais nos termos ora estabelecidos. Sobre o montante exequendo assim encontrado incidirão os honorários processuais de 10% já fixados. Dos honorários decorrentes da exceção de pré-executividade O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, quando importar efetiva extinção parcial da execução ou redução do montante exigido, enseja a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono do executado, ainda que a execução prossiga quanto ao saldo remanescente, tomando-se, em princípio, o proveito econômico obtido como base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, contudo, o acolhimento parcial da objeção não importa, neste momento, exclusão de obrigação ou encargo determinado do título. Foram preservadas as duas obrigações reconhecidas no acordo, os juros moratórios convencionais, a multa contratual, os honorários convencionais adicionais e os honorários processuais do artigo 827 do Código de Processo Civil. O vício reconhecido reside na metodologia de elaboração da memória de cálculo, especialmente porque os pagamentos efetuados foram deduzidos somente depois da incidência dos encargos, embora devessem ter sido previamente imputados às respectivas obrigações, com incidência dos consectários apenas sobre os saldos efetivamente inadimplidos. A existência de efetivo proveito econômico em favor da excipiente e sua extensão somente poderão ser conhecidas depois da apresentação da nova memória e de sua comparação com o montante anteriormente exigido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a redução do valor executado decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade caracteriza sucumbência do exequente e enseja honorários advocatícios, ainda que a execução prossiga quanto ao restante. Todavia, a premissa para a incidência dessa orientação é a existência de efetiva redução do crédito executado. Desse modo, mostra-se prematuro arbitrar desde logo honorários sobre proveito econômico ainda não quantificado e cuja própria existência somente será objetivamente aferível após o refazimento da conta. Difiro, portanto, a apreciação da verba honorária decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para depois da apresentação e conferência da nova memória, ocasião em que será possível verificar se houve efetiva redução do débito executado e, em caso positivo, mensurar o proveito econômico obtido pela excipiente para os fins do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Tal verba, se cabível, não se confundirá nem será compensada com os honorários processuais do artigo 827 do Código de Processo Civil, por possuírem causas jurídicas distintas, observando-se, ainda, o artigo 85, § 14, do mesmo diploma. Dos critérios para elaboração da nova memória Para permitir o regular prosseguimento da execução e evitar nova controvérsia sobre a composição do crédito, deverá a exequente apresentar memória discriminada e atualizada, observando os seguintes critérios: a) individualização da obrigação de USD 2.400,00, relativa à dívida de sobre-estadia, com abatimento do pagamento de R$ 2.452,80 especificamente imputado a essa obrigação; b) individualização da obrigação de USD 240,00, correspondente aos honorários da cobrança extrajudicial reconhecidos no acordo, com abatimento do pagamento de R$ 245,28 especificamente imputado a essa rubrica; c) observância das datas de vencimento previstas no instrumento e dos critérios de conversão cambial aplicáveis segundo o próprio título; d) incidência dos juros moratórios convencionados sobre os respectivos saldos efetivamente inadimplidos, sem incidência sobre valores anteriormente satisfeitos; e) incidência da multa contratual de 20% sobre o montante efetivamente inadimplido, após a correta imputação dos pagamentos realizados, observada a base de incidência prevista na cláusula sexta; f) incidência dos honorários contratuais adicionais de 20%, previstos no parágrafo único da cláusula sexta, sobre o montante contratualmente devido, depois da correta recomposição das obrigações e respectivos encargos, observada a base estabelecida no instrumento; g) apuração, ao final, dos honorários processuais de 10% previstos no artigo 827 do Código de Processo Civil, sobre o crédito exequendo corretamente apurado; h) discriminação dos pagamentos, taxas de conversão, índices, períodos de incidência e operações realizadas, de forma a permitir a conferência pela executada e pelo Juízo. Não cabe ao Juízo substituir, neste momento, o demonstrativo do credor por cálculo próprio. Incumbe à parte exequente apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, na forma do artigo 798, I, b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A atualização do débito deverá observar os critérios estabelecidos no título e nesta decisão, vedada, em qualquer hipótese, a duplicidade de atualização ou a sobreposição de encargos de idêntica natureza. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada por NEW HUB BRAZIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. e ACOLHO-A PARCIALMENTE, exclusivamente para reconhecer a inadequação da memória de cálculo que instruiu a execução e determinar sua retificação, sem extinguir a execução e sem reconhecer a iliquidez ou inexigibilidade do título, nos seguintes termos: I - reconheço que o título contempla duas obrigações pecuniárias a serem individualmente consideradas: USD 2.400,00, relativos à dívida de sobre-estadia, e USD 240,00, relativos aos honorários da cobrança extrajudicial reconhecidos no acordo; II - determino que sejam abatidos separadamente os pagamentos já realizados, observada sua imputação originária, sendo R$ 2.452,80 relativamente à obrigação de USD 2.400,00 e R$ 245,28 relativamente à obrigação de USD 240,00; III - reconheço a exigibilidade dos juros moratórios convencionais e da multa contratual de 20% previstos na cláusula sexta, devendo os respectivos encargos ser calculados sobre o montante efetivamente inadimplido, após a correta imputação dos pagamentos realizados, observada a base de incidência estabelecida no instrumento; IV - rejeito o pedido de exclusão dos honorários contratuais adicionais de 20% previstos no parágrafo único da cláusula sexta, que não se confundem com a obrigação de USD 240,00 reconhecida no acordo nem com os honorários processuais fixados judicialmente; V - rejeito a alegação de renúncia aos encargos fundada na indicação de percentuais de 0% nas planilhas posteriormente apresentadas; VI - mantenho os honorários advocatícios processuais de 10% fixados com fundamento no artigo 827 do Código de Processo Civil, os quais deverão incidir sobre o valor exequendo corretamente apurado após a retificação da memória; VII - determino à exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, observando integralmente os critérios estabelecidos nesta decisão, vedada a mera atualização do valor consolidado de R$ 15.540,35 constante da memória de fls. 28; VIII - difiro a apreciação do cabimento e, se for o caso, da fixação dos honorários sucumbenciais relacionados ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para depois da apresentação e conferência da nova memória, quando deverá ser verificado se houve efetiva redução do montante executado e, em caso positivo, apurado o correspondente proveito econômico obtido pela excipiente. Apresentada a nova memória, intime-se a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a discussão limitada à observância dos critérios fixados nesta decisão e à existência de eventuais erros materiais ou aritméticos. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação da repercussão sucumbencial decorrente do resultado da exceção. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à exceção fica prejudicado em razão de seu julgamento, prosseguindo-se oportunamente com os atos executivos sobre o saldo corretamente apurado. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB 208942/SP), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)