Publicações do processo

1006012-17.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara

    Processo 1006012-17.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Caique Bonadirman de Azevedo - Vistos. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário movida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o valor dado a causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Pois bem. A ação foi ajuizada originariamente a E. Vara da Fazenda Pública da comarca de Presidente Prudente, tendo aquele Juízo decidido pela redistribuição a esta comarca (fls. 525-527), vindo a ser distribuído a este Juízo. Ocorre que, o artigo 2º, da Lei n. 12.153/09, estabelece a "competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Anoto que o valor da causa é inferior ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, de maneira que a competência é estabelecida pelo valor da causa, no momento do ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 43 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Ademais, de acordo com o artigo 2º, inciso II, letra b do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura, quando não há Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública instalada na Comarca onde foi ajuizada a demanda, a competência será atribuída ao Juizado Especial Cível: Nesse sentido, em recente julgado em processo análogo que tramitou neste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002317-12.2017.8.26.0081 - COMARCA: ADAMANTINA. APELANTE: MÁRCIO OSVALDO ORIOLI. APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO ORDINÁRIA. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça. Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo relator: Des. Rebouças de Carvalho). Assim, estando a questão objeto da demanda afeta à competência absoluta dos Juizados Especiais, redistribua-se o feito ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL local. Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso ou havendo manifestação de conformidade com esta decisão (dado o pedido antecipatório), sem necessidade de nova decisão, adote a serventia os procedimentos necessários para redistribuição. Processe-se e intime-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1006012-17.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Caique Bonadirman de Azevedo - Vistos. Apresenta-se este juízo incompetente para conhecer e julgar a presente ação. Embora a parte autora tenha requerido a distribuição por dependência ao Mandado de Segurança nº 1006003-55.2026.8.26.0482, alegando conexão entre as demandas, tal circunstância não tem o condão de atrair a competência desta Vara da Fazenda Pública. Com efeito, a competência para processamento do mandado de segurança é definida pela sede funcional da autoridade apontada como coatora, regra específica que justifica o processamento daquele feito perante esta Comarca. Todavia, a presente demanda consiste em ação de repetição de indébito tributário ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, submetendo-se às regras ordinárias de competência territorial. Verifica-se que o autor, possui endereço profissional na cidade de Adamantina/SP, conforme indicado na petição inicial, e que os fatos narrados guardam relação com unidades consumidoras ali localizadas, e a ação é dirigida contra pessoa jurídica com endereço na Capital deste Estado, sua sede. Desta forma nem a parte autora, nem a ré, são domiciliados em Presidente Prudente. Não se trata de competência relativa que admite prorrogação e não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a incompetência deste juízo é absoluta porque permitir que a parte escolha o juízo para demandar implica em violação do princípio do juiz natural. Reportar-me-ei a trechos de um julgado proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Ag. Inst. 0044868-83.2011.8.26.0000, rel. Rubens Cury, julg. de 29/6/11, reg. 28/7/11). É certo que a matéria atinente à fixação de competência para o ajuizamento de ações judiciais, no tocante a territorialidade, é de ordem relativa, aplicando-se, em regra, o enunciado ditado pela Súmula 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a norma disposta nos arts. 94 e seguintes do CPC. No entanto, esta regra processual não é absoluta, comportando exceção. Imprescindível a observância de premissa geral mínima, de caráter lógico, que aponta para a necessidade de se apresentar liame jurídico que motive a escolha realizada pelo autor da demanda, para uma ou outra localidade de ajuizamento. Em outras palavras, há que se demonstrar o elo jurídico mínimo entre a causa de pedir (seja ela a localidade em que celebrado o contrato, a cláusula convencional de eleição de foro estabelecida pelas partes, o domicílio do autor ou o do réu) e o local optado pelo autor para a propositura da demanda. O regramento processual parte da idéia lógica de que, excepcionada a eleição expressa pelas partes do foro competente, a competência para o ajuizamento e processamento de demanda judicial será aquela do domicílio do autor, do réu ou, ainda, do ato ou fato jurídico que liga as partes e motiva a pretensão de tutela jurisdicional. Assim, não se pode admitir viável a escolha aleatória pelo jurisdicionado do foro de propositura da demanda, sem se observar o mínimo nexo entre o local de propositura da lide e a situação jurídica que envolve as partes... De relevo, ainda, ressaltar a possibilidade de violação, inclusive, do princípio constitucional do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da Constituição da República, por mero alvedrio da parte. Tenho que a situação detectada está a configurar violação ao princípio do juiz natural, explicitado no art. 5º, LIII, da CF, consistindo, em última análise, em escolha de magistrado para o julgamento da ação, posto que nesta comarca há somente uma Vara da Fazenda Pública. Decido, assim, pela redistribuição da ação para a comarca de Adamantina/SP. Intimem-se. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.