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1006011-04.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1006011-04.2026.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Manoel Rodrigues de Oliveira Neto - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares suscitadas em contestação. Não há falar em ausência de interesse processual. Ainda que os documentos acostados aos autos não evidenciem, no caso concreto, a percepção de vantagens incorporadas nos termos do art. 133 da Constituição do Estado, tal circunstância diz respeito à própria existência do direito material vindicado, e não às condições da ação. A resistência da Administração ao critério de cálculo pretendido pelo autor basta para caracterizar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo eventual conclusão pela inexistência de vantagens a incluir na base de cálculo do RETP matéria afeta ao mérito, e não às condições da ação. Também não prospera a prescrição do fundo de direito arguida pela ré. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão, se existente, se renovaria mês a mês a cada pagamento da gratificação em valor supostamente inferior ao devido, não se tratando de pretensão voltada à desconstituição, em si, da Portaria CMTG PM nº 1-4/02/11, mas ao recálculo continuado da vantagem. Aplica-se, portanto, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação", o que afasta a prescrição do fundo de direito, sem prejuízo da prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, questão que resta prejudicada ante a solução de mérito ora adotada. No caso "sub judice", a parte autora é Policial Militar do Estado de São Paulo e pretende o recálculo da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial RETP, de modo que esta passe a incidir sobre a totalidade das vantagens remuneratórias incorporadas aos seus vencimentos, e não apenas sobre o padrão de vencimento, sob o argumento de que a Portaria CMTG PM nº 1-4/02/11 teria restringido ilegalmente a base de cálculo da gratificação, excluindo parcelas que anteriormente a integravam. A pretensão é improcedente. A base de cálculo da gratificação pela sujeição ao RETP está disciplinada de forma expressa e taxativa no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 731/93, in verbis: Artigo 3º - As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 1º desta lei complementar são as seguintes: I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968, e gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, calculadas em 100% (cem por cento) do valor do respectivo padrão de vencimento, fixado na forma do artigo 2º desta lei complementar; Da leitura do dispositivo extrai-se, com clareza, que a base de cálculo do RETP não é o vencimento em sentido amplo, tampouco a remuneração global do servidor, mas exclusivamente o "padrão de vencimento" valor objetivamente fixado nas tabelas do art. 2º da mesma lei complementar, por cargo, posto e graduação, critério dissociado de qualquer circunstância pessoal ou subjetiva do militar. O legislador, ao disciplinar o RETP, definiu sua base de cálculo de forma expressa e sem margem a construções interpretativas ampliativas, não comportando a inclusão de vantagens de natureza distinta, ainda que porventura incorporadas aos vencimentos para outros fins. A Portaria CMTG PM nº 1-4/02/11, portanto, não inovou na ordem jurídica nem restringiu direito algum: limitou-se a explicitar, em conformidade com o Parecer PA nº 25/2011 da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, o comando já contido no art. 3º, I, da LCE nº 731/93, no sentido de que "a natureza da mencionada verba implica fixação objetiva de valores, de sorte que não se pode considerar para o cálculo daquela vantagem qualquer parcela derivada de situação pessoal específica, de índole subjetiva". A questão, aliás, já foi objeto de definição vinculante pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do PUIL nº 0000069-97.2022.8.26.9043, de observância obrigatória por este Juízo nos termos dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil, que fixou a seguinte tese: A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.291/68, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º, I, da Lei Complementar nº 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição estadual (SP). A mesma orientação foi reafirmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026477-31.2021.8.26.0000 (Tema 47) deste Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese análoga de pretendida ampliação de base de cálculo por construção interpretativa, assentando não competir ao intérprete converter a gratificação em algo não estabelecido pela lei instituidora, e fixando, por analogia de razões inteiramente aplicável ao caso dos autos, que as vantagens pecuniárias arroladas taxativamente pelo art. 3º da LCE nº 731/93 não comportam ampliação por via interpretativa, prevalecendo a regra especial e objetiva do regime remuneratório dos policiais militares. Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia relativa à composição da base de cálculo do RETP, confirmando que a matéria se resolve pela legislação estadual de regência: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade na base de cálculo do regime especial de trabalho policial - RETP. Matéria infraconstitucional. (...) Tese de julgamento: 'É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo'. (STF, ARE nº 1.461.585/SP, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 01/03/2024) A alegação da parte autora de que a Lei Complementar nº 731/93 não poderia ser interpretada isoladamente, devendo ser lida em conjunto com o art. 133 da Constituição do Estado, não socorre a sua pretensão. A incorporação de vantagens aos vencimentos gerais do servidor, para os fins gerais a que se destina o art. 133 da Constituição Estadual, é fenômeno jurídico distinto da composição da base de cálculo do RETP, rubrica objetiva fixada por cargo e graduação, dissociada, por definição legal, de qualquer circunstância pessoal do servidor, ainda que permanente. A incorporação de vantagem aos vencimentos, para os fins gerais a que se destina, não a converte, ipso facto, em componente do "padrão de vencimento" a que alude o art. 3º, I, da LCE nº 731/93, sob pena de se permitir, por via transversa, que o intérprete substitua o critério objetivo fixado pelo legislador por um critério subjetivo e variável, conforme a situação funcional de cada servidor. Permitir que vantagens pessoais incorporadas integrem a base de cálculo do RETP equivaleria, ademais, a duplicar a incidência da verba sob outro título, gerando o inadmissível "efeito cascata" ou "efeito repique", expressamente vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e pelo art. 115, inciso XVI, da Constituição do Estado de São Paulo, na medida em que tais vantagens já repercutem no cálculo de outras parcelas que consideram a totalidade da remuneração, como os quinquênios e a sexta-parte, não sendo dado ao intérprete estendê-las também ao RETP, cuja matriz de cálculo, por expressa dicção legal, é exclusivamente o vencimento-padrão do cargo. Não se desconhece a existência de precedentes de Turmas Recursais em sentido diverso, colacionados pela parte autora. Tais decisões, contudo, não possuem força vinculante equiparável à do PUIL e do IRDR acima referidos, tratando-se de pronunciamentos de órgãos fracionários que não afastam a aplicação obrigatória da tese firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais e pela Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, cuja observância se impõe a este Juízo por força dos arts. 927, III, e 985 do Código de Processo Civil. Por fim, também não socorre a parte autora a invocação genérica dos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, na medida em que o RETP já vem sendo calculado, desde a edição da Portaria CMTG PM nº 1-4/02/11, em estrita observância ao critério objetivo definido pelo próprio legislador estadual (art. 3º, I, da LCE nº 731/93), não havendo, portanto, redução de vencimento já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, mas simples e correta aplicação da lei de regência. Reconhecer o direito pretendido implicaria, em última análise, conferir ao Poder Judiciário função legislativa que não lhe é dada, criando vantagem remuneratória não prevista em lei, providência vedada pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)

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