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1006008-29.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível

    Processo 1006008-29.2025.8.26.0477 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Humberto Almeida dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, tudo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça eventualmente deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Com o cumprimento, ficará o executado intimado para cumprimento espontâneo da obrigação, conforme cálculos apresentados, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada, sobre o valor devido, e consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos artigo 523, §1º a §3º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária sua intimação por outro meio, nos termos do art. 346 do CPC. Decorrido o prazo referido de quinze dias sem o pagamento espontâneo, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: NILTON MINDER JUNIOR (OAB 459705/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)

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