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1006006-12.2026.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006006-12.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSEILMA LOPES CORTES BARRETO - BA32627 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Conforme o laudo pericial (Id. 2267593950), a parte autora apresentou incapacidade total e temporária em período pretérito, compreendido entre 06/11/2012 (data de início) e 18/08/2014 (data de cessação), intervalo que o próprio perito fixou com base no histórico previdenciário da autora, sem vinculação expressa a diagnóstico específico examinado na perícia atual. Como se vê, não foi constatada incapacidade laborativa atual. Quanto à incapacidade pretérita apontada no laudo pericial, verifica-se que o demandante já recebeu benefício previdenciário por incapacidade no período de 06/11/2012 a 18/08/2014, NB 554.199.894-4 (CNIS, Id. 2242197748; Dossiê Previdenciário do INSS, Id. 2278200679), circunstância que afasta a possibilidade de nova concessão referente ao mesmo período. No que se refere ao alegado quadro clínico incapacitante, embora a parte autora tenha se esforçado para demonstrar a existência de limitações para o exercício de atividade laboral, o laudo pericial produzido em juízo é conclusivo ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral na data da perícia. Ressalte-se que o perito examinou a parte autora, analisou a documentação médica apresentada e respondeu de forma fundamentada aos quesitos formulados, não havendo elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. Cumpre destacar, ainda, que a perícia judicial foi precedida de avaliação realizada na esfera administrativa, tendo ambas convergido quanto à ausência de incapacidade laborativa atual. Além disso, milita em favor das conclusões do laudo judicial a presunção de imparcialidade e equidistância do perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança da Justiça, cuja atuação se reveste da necessária isenção para avaliar as condições de saúde da parte examinada. Registre-se, por fim, que eventual pedido de realização de nova perícia, ainda que em relação à especialidade médica diversa, encontra óbice no § 4º, do art. 1º, da Lei 13.876/2019, que limita o pagamento de apenas uma perícia por processo, exceto quando ordenada por instâncias superiores: "O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.". Diante desse contexto, inexistindo elementos probatórios capazes de afastar as conclusões periciais, acolho integralmente o laudo produzido pelo perito judicial, reconhecendo a ausência de incapacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, rejeito o pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA

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