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TJSP · Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível
Processo 1006005-03.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.F.M. - Vistos. 1) Fl. 191/194: verifica-se que a sentença prolatada à fl. 168/175, cujo trânsito em julgado se operou em 07/05/2026, julgou procedente a ação negatória de paternidade, declarando que o menor não é filho do autor, bem como determinou a exclusão da filiação paterna, do patronímico correspondente e da anotação dos avós paternos. Em que pese a nota registral de devolução não tenha acompanhado a petição ora apreciada, conforme relatado pelo autor, ao apresentar a sentença perante o Registro Civil, foram formuladas exigências destinadas à viabilização de seu cumprimento, notadamente quanto à forma do ato registral e à extensão da gratuidade de justiça. O pedido comporta parcial acolhimento. Com efeito, o pedido não objetiva a rediscussão do mérito da sentença nem a modificação da coisa julgada material, mas tão somente a adequada instrumentalização de seu cumprimento perante o Oficial do Registro Civil. A providência mostra-se compatível com o poder geral de efetivação das decisões judiciais (arts. 497 e 536 do CPC), bem como com a possibilidade de correção de inexatidões materiais e esclarecimentos necessários à execução do julgado (art. 494, I, do CPC). Nesse contexto, esclareço que o comando sentencial deve ser compreendido no sentido de promover a exclusão da filiação paterna atribuída ao autor, do patronímico paterno e dos nomes dos ascendentes paternos, observando-se, para tanto, a forma registral adequada definida pelo Oficial de Registro Civil, mediante averbação à margem do assento originário, desde que preservado integralmente o conteúdo material da decisão transitada em julgado, sem alteração dos efeitos do título judicial. Esclareço ainda que a assistência judiciária gratuita foi expressamente reconhecida em favor do autor no dispositivo da sentença, benefício que se estende aos emolumentos necessários ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da comarca de Atibaia para que se proceda, à margem do assento originário, à exclusão do nome do genitor D.F.D.M e dos avós paternos, consignando-se que foram deferidos ao autor os beneplácitos da gratuidade de justiça, extensivo aos emolumentos. Caberá ao requerente providenciar a impressão, instrução e encaminhamento. 3) Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MICHELE JORGE GOMES (OAB 499699/SP), MARIA IZABEL SAHYÃO (OAB 190728/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP)
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