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1006004-49.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1006004-49.2026.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.F.D.L. - C.F.D.L. - Vistos. Trata-se de pedido para reduzir dos alimentos fixados em favor da filha menor, atualmente com 4 anos, fixados no processo de conhecimento n. 1048806-33.2024.8.26.0576 o qual tramitou perante a 2ª Vara da Família local em 30% do salário mínimo mais 50% dos gastos com higiene, farmácia, vestiário, alimentação, cursos, colégio, consultas, exames, dentista, e convênio médico. A requerida ingressou com ação para majorar os alimentos, autos registrados sob n. 1018670-19.2025.8.26.0576, na qual o ora autor permaneceu revel e em que foi julgado procedentes os pedidos o para que a pensão passasse a ser de um salário mínimo nacional, bem como 50% (cinquenta por cento) dos gastos já indicados acima, fixando o vencimento como sendo todo dia 10 (dez) de cada mês. O feito já foi saneado a fls. 217/219. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador da genitora da requerida para apuração de sua remuneração mensal, porquanto a controvérsia dos autos não versa sobre a aferição de qual dos genitores aufere maior renda, mas sim sobre a adequação do valor dos alimentos atualmente prestados à criança pelo autor e se houve alteração superveniente à época do estabelecimento dos alimentos. Cumpre observar, ademais, que a contribuição da genitora para o sustento da infante não se restringe ao aspecto financeiro. Além das despesas que suporta, é ela quem exerce os cuidados cotidianos e permanentes da filha, dispensando-lhe assistência material, moral e afetiva de forma contínua, atividade esta que, embora indispensável ao desenvolvimento da criança, não é passível de mensuração econômica direta, configurando relevante contribuição para o atendimento das necessidades da alimentanda. Ademais, a genitora não é parte na presente demanda e não é adequado o direcionamento da instrução em face dela. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se que os negritos não constam dos originais: APELAÇÃO CÍVEL - Família - Ação revisional de alimentos - Sentença de parcial procedência - Alimentos majorados para 1 (um) salário mínimo - Insurgência do réu, que alega cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a redução dos alimentos para 50% do salário mínimo - Cerceamento de defesa não configurado - Genitora que não é parte no processo, mas simples representante legal - Impossibilidade de direcionamento da instrução contra aquela - Mérito - Análise pelo trinômio necessidade, capacidade financeira e proporcionalidade - A necessidade é presumida e certamente aumentou após 7 (sete) anos da fixação - O valor fixado na sentença é razoável, devido a dois filhos - O réu é contador, possui microempresa e tem ganhos mensais suficientes para custear os alimentos no montante estabelecido - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002127-70.2022.8.26.0082; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2024; Data de Registro: 05/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE QUEBRA DE SIGILOS DA GENITORA DO ALIMENTANDO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a produção de provas em relação à genitora do alimentando, por não ser parte no processo. O agravante alega que necessária a divisão equânime das despesas e que a genitora possui condições financeiras para arcar com as despesas do alimentando. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a produção de provas em relação à genitora do alimentando, que não é parte no processo, para fins de revisão de alimentos. III.Razões de Decidir 3. O cerne da ação revisional de alimentos deve se restringir à comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, sem desconsiderar as necessidades do menor.. 4. A quebra de sigilo bancário de terceiros é medida extrema, reservada a casos de real necessidade, não demonstrada no presente caso. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A quebra de sigilo bancário de terceiros é medida excepcional e não pode ser adotada sem demonstração de imprescindibilidade. 2. A condição financeira de um dos genitores não exime o outro de suas obrigações alimentares. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695; NCPC, art. 995, parágrafo único, c.c. 1.019, I. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.799/RJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 2ª Turma, j. 07.02.1990. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2250777-10.2019.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 07.01.2020. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2192042-81.2019.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio Costa, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2014.(TJSP; Agravo de Instrumento 2396023-27.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento contra decisão que determinou a pesquisa da situação financeira da genitora do alimentando em ação revisional de alimentos. A agravante alega que a genitora do menor não é parte no processo e que a pesquisa de sua situação financeira é indevida, pleiteando a suspensão das pesquisas e, ainda, a expedição de ofício para quebra de sigilo bancário de conta em nome da genitora do alimentante, sendo que tal conta estaria sendo utilizada pelo autor para promover ocultação de renda e patrimônio. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da pesquisa patrimonial e quebra de sigilo financeiro da genitora do alimentando, que não é parte no processo, em ação revisional de alimentos, bem como de conta em nome da genitora do autor. III.Razões de Decidir 3. A fixação de alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme art. 1694, §1º, e art. 1703 do Código Civil, bem como a proporcionalidade. 4. A genitora do alimentando não é parte no processo, e a pesquisa de seu patrimônio é impertinente, pois a fixação de alimentos deve se pautar nas necessidades do alimentando e nas possibilidades do alimentante. Da mesma forma em relação à genitora do alimentante IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O sigilo financeiro de terceiros alheios ao processo não pode ser afastado sem demonstração evidente de fraude ou ocultação de renda.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233416-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) Agravo de instrumento. Ação de exigir contas c.c. revisional de alimentos Decisão que indeferiu pedido de redistribuição do ônus da prova. Recurso do demandado. Irresignação quanto à valoração das necessidades da infante. Não acolhimento. Necessidades da menor presumidas. Genitora que não é parte da demanda. Cabe ao autor na ação revisional comprovar a alteração de sua capacidade financeira. Adotado parecer da PGJ. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP, AI 2135177-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emerson Sumariva Júnio, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 22/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a expedição de ofício e a quebra de sigilos da genitora. Pronunciamento que não se encontra no rol do artigo 1.015 do CPC ou justifica a mitigação da norma. Urgência ou prejudicialidade do direito inexistentes. Precedentes do C. STJ que afastam o cabimento de agravo de instrumento contra o indeferimento de prova. Questões passíveis de levantamento em preliminar de apelação/contrarrazões. Genitora que não é parte no processo, mas simples representante legal. Impossibilidade de direcionamento da instrução em face da genitora. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247669-94.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024). DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que indeferiu a produção de prova em relação à genitora e deferiu a pesquisa de bens em nome do genitor. O agravante alega cerceamento de defesa e necessidade de investigação financeira da genitora. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade da quebra de sigilo bancário do genitor e a necessidade de produção de provas em relação à genitora na ação revisional de alimentos. III. Razões de Decidir A capacidade econômica do genitor é ponto controvertido, justificando a pesquisa de bens e investimentos. O sigilo bancário não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse superior das crianças. A genitora participa como representante legal das crianças, não sendo parte processual, e sua capacidade econômica não é objeto de investigação na ação revisional de alimentos. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A quebra de sigilo bancário do genitor é legítima em ação revisional de alimentos, considerando o interesse superior das crianças. 2. A genitora, como representante legal, não é parte processual, não cabendo investigação de sua capacidade econômica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279947-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025). Relevante a transcrição de parte do voto da eminente Relatora Lia Porto, cujos fundamentos ora são adotados no que se refere ao indeferimento do pedido de quebra de sigilos da genitora da parte ré, que com ela reside: Os alimentos são fixados com base nas necessidades das crianças e na capacidade econômica do genitor que não exerce a guarda cotidiana. Desse modo, não estão no âmbito de investigação probatória e aprofundamento cognitivo destes autos eventual remuneração mensal ou capacidade econômica da genitora. O que cabe à genitora no custeio das despesas dos filhos é exercido cotidianamente no exercício da guarda e da residência fixa, inclusive com custeio das despesas diárias. O valor pago pelo genitor complementa a satisfação das necessidades dos filhos, mantendo-os no mesmo padrão econômico da família. Assim, ao compulsar os autos não verifico necessidade de produção de provas outras, tendo em vista que as já carreadas são suficientes para a apreciação da demanda. Deste modo, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final e em seguida tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CARVALHO DE OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB 349958/SP), MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP), ANA PAULA DE CARLI ZAIDEN (OAB 446879/SP)

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