2026-09-16 · TJSP
Processo 1006001-88.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Jose Aparecido da Silva Bezerra - VISTOS. Conheço os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, pronunciando-se o Juízo, expressamente, acerca da extensão e dos limites da obrigação imposta ao DETRAN/SP, incumbindo-lhe a regularização cadastral do veículo, com a retificação do registro de propriedade e a adoção das providências administrativas necessárias para impedir a vinculação do autor a infrações e pendências posteriores à alienação do bem, sendo certo que as medidas relacionadas ao cancelamento das Certidões de Dívida Ativa, à transferência dos débitos de IPVA e taxas de licenciamento, bem como à baixa dos protestos, foram expressamente reconhecidas como providências inseridas na esfera de atuação da Fazenda Pública Estadual, não havendo qualquer contradição ou lacuna no julgado que justifique o manejo dos embargos de declaração. Portanto, eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que a embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). É preciso consignar que o(a) Juiz(a) não está obrigado(a) a se manifestar sobre todos os pontos do processo, tampouco se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais ou jurisprudenciais tidos como afrontados pelo embargante, na medida em que as correspondentes questões jurídicas foram apreciadas na sentença, podendo, ademais, formar a sua convicção com fundamento não, necessariamente, em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos e mantenho a sentença proferida às págs. 58/67 nos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: RUBSON GUIMARÃES FILHO (OAB 473089/SP)