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TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1005999-17.2026.8.11.0003 RECORRENTE: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: ARCELINO DE SIQUEIRA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS ACIMA DA MÉDIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO MEDIDOR. LAUDO TÉCNICO DO INMETRO/IPEM. REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade das faturas acima da média e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a regularidade da medição realizada na Unidade Consumidora nº 1894763, comprovada por laudo técnico do INMETRO/IPEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de energia elétrica acima da média decorreram de vício ou irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora; e (ii) estabelecer se a concessionária deve responder por danos morais em razão das cobranças questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia acerca das faturas acima da média depende da verificação da regularidade e da idoneidade do medidor utilizado para apurar o consumo da unidade consumidora. 4. O laudo técnico elaborado pelo INMETRO/IPEM conclui pela regularidade do medidor, afastando a existência de falhas, defeitos ou adulterações capazes de comprometer a exatidão das leituras. 5. A prova técnica produzida por órgão oficial, imparcial e especializado não é infirmada por outro elemento técnico capaz de afastar suas conclusões, prevalecendo, portanto, a constatação de regularidade do equipamento. 6. A simples elevação do consumo registrado, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não demonstra falha na prestação do serviço nem afasta a legitimidade das faturas emitidas pela concessionária. 7. A regularidade do medidor legitima as cobranças questionadas, ainda que os valores faturados sejam superiores à média histórica de consumo da unidade. 8. Inexistindo comprovação de irregularidade no medidor ou de falha na prestação do serviço, não se configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constatação, por laudo técnico do INMETRO/IPEM, da regularidade do medidor de energia elétrica afasta a alegação de erro de medição fundada exclusivamente em faturas superiores à média histórica. 2. A ausência de prova técnica capaz de infirmar o laudo oficial impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 3. A cobrança de faturas decorrentes de consumo regularmente registrado não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1001478-03.2024.8.11.0002, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 24.06.2024, DJE 28.06.2024; Súmula 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso; Súmula 568/STJ. Relatório. Visa o recorrente ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A reformar a sentença elaborada pelo juízo a quo, que opinou pela parcial procedência dos pedidos formulados na exordial a fim de declarar a correção das faturas acima da média, bem como julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazoes pela manutenção da sentença. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, o relator pode monocraticamente dar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 02 da Turma Recursal Do Estado de Mato Grosso e SÚMULA 568 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal.” SÚMULA 568 STJ – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4 o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Grifos nossos. “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante do Tribunal a respeito do tema.” No caso em tela, a parte recorrente é concessionária responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, mantendo relação contratual de consumo com a parte recorrida, titular da Unidade Consumidora n. 1894763. Analisando minunciosamente o conjunto probatório instruído no processo, verifica-se que a controvérsia gravita em torno do funcionamento e da idoneidade do medidor de energia elétrica instalado na Unidade Consumidora nº 1894763 durante o período contestado. A parte autora sustentou que o medidor antigo continha vício/defeito que impedia a correta apuração da energia solar injetada na rede e gerava leituras excessivas de consumo. Em sentido oposto, a concessionária recorrente afirma a regularidade da medição do consumo, esclarecendo que o equipamento foi devidamente submetido à vistoria técnica realizada pelo INMETRO/IPEM, órgão oficial e competente para a aferição de instrumentos de medição, oportunidade em que não foram constatadas falhas, defeitos ou adulterações capazes de comprometer a exatidão das leituras efetuadas. Com efeito, o laudo técnico elaborado pelo INMETRO/IPEM colocado no texto da contestação (ID. 388821857) concluiu expressamente pela regularidade do relógio medidor, afastando a alegação de erro de medição ou vício no equipamento. Trata-se de prova técnica dotada de elevada força probatória, porquanto produzida por órgão imparcial, especializado e legalmente habilitado, não tendo sido infirmada por qualquer outro elemento técnico capaz de lhe retirar credibilidade. Neste sentido, já se posicionou a Segunda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DISCORDÂNCIA DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TROCA DO MEDIDOR. LAUDO INMETRO/IPEM. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A substituição do medidor, aferido e aprovado pelo INMETRO/IPEM, com média de consumo equivalente às faturas discutidas, descaracteriza a mera alegação de discordância de consumo, em especial nos meses mais quentes do ano. 2. Danos morais não configurados. Suspensão decorrente do exercício regular do direito. 3.Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1001478-03.2024.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 28/06/2024).” Dessa forma, inexistindo comprovação de irregularidade no medidor ou falha na prestação do serviço, restam legitimadas as condutas da concessionária, sendo devidas as faturas questionadas, ainda que superiores à média histórica, por refletirem o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora. A simples elevação do consumo, desacompanhada de prova técnica idônea em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo oficial nem para imputar irregularidade à concessionária. Pelas razões expostas, CONHEÇO do recurso, posto que tempestivo, e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença atacada e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/095. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora
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