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Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005994-87.2023.4.06.3813/MG
AUTOR: REGINEL NOGUEIRA LAGES
ADVOGADO(A): ARMANDO FERNANDES TELLES (OAB MG094349)
DESPACHO/DECISÃO
Embargos de declaração apresentados por REGINEL NOGUEIRA LAGES para sanar omissão da sentença, para fixar a data de início do benefício em 27/05/2026, entendendo que teria benefício mais vantajoso que a data de 26/01/2023.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante.
No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Inexiste omissão. O juiz analisou o pedido e concedeu o benefício.
Cabe ressaltar que em momento algum foi postulada a reafirmação da DER para a data da sentença. Pediu-se a concessão da aposentadoria especial em 2015 ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse tipo de benefício, veio aos autos requerimento de 2021 e 2023. Foi com essa ótica que se concedeu o benefício em 2023, pois alcançados os requisitos na data do último requerimento. E somente se fala em reafirmação da DER, caso não se tenha alcançado os requisitos para a obtenção do benefício em determinada data. Mas o requerente o alcançou.
O fato de se ter postulado benefício com melhor RMI não implica automaticamente a modificação da DER. Alcançados os requisitos em determinada data, cabe analisar qual a modalidade mais vantajosa naquela data.
Então, inexiste omissão ou contradição. O que se pretende é modificar a sentença, para incluir algo que sequer foi postulado, pois a alteração da DER para data da prolação da sentença não integra o pedido.
Entendendo o autor que o benefício lhe é prejudicial, cabe postular sua desistência no âmbito administrativo, desde que cumpridas as condições exigidas pelo INSS, e requerer novo benefício na data que entende mais vantajosa, abstendo-se de executar o julgado.
Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.