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1005994-87.2023.4.06.3813

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005994-87.2023.4.06.3813/MG AUTOR: REGINEL NOGUEIRA LAGES ADVOGADO(A): ARMANDO FERNANDES TELLES (OAB MG094349) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por REGINEL NOGUEIRA LAGES para sanar omissão da sentença, para fixar a data de início do benefício em 27/05/2026, entendendo que teria benefício mais vantajoso que a data de 26/01/2023. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. Inexiste omissão. O juiz analisou o pedido e concedeu o benefício. Cabe ressaltar que em momento algum foi postulada a reafirmação da DER para a data da sentença. Pediu-se a concessão da aposentadoria especial em 2015 ou aposentadoria por tempo de contribuição. Para esse tipo de benefício, veio aos autos requerimento de 2021 e 2023. Foi com essa ótica que se concedeu o benefício em 2023, pois alcançados os requisitos na data do último requerimento. E somente se fala em reafirmação da DER, caso não se tenha alcançado os requisitos para a obtenção do benefício em determinada data. Mas o requerente o alcançou. O fato de se ter postulado benefício com melhor RMI não implica automaticamente a modificação da DER. Alcançados os requisitos em determinada data, cabe analisar qual a modalidade mais vantajosa naquela data. Então, inexiste omissão ou contradição. O que se pretende é modificar a sentença, para incluir algo que sequer foi postulado, pois a alteração da DER para data da prolação da sentença não integra o pedido. Entendendo o autor que o benefício lhe é prejudicial, cabe postular sua desistência no âmbito administrativo, desde que cumpridas as condições exigidas pelo INSS, e requerer novo benefício na data que entende mais vantajosa, abstendo-se de executar o julgado. Postas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Governador Valadares (MG), data da assinatura.

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