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TJSP · Unidade de Processamento Judicial - UPJ do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo · Despacho
DESPACHO Nº 1005993-82.2024.8.26.0481 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Epitácio - Recorrente: Pagseguro Internet Ltda S/A - Recorrida: Paola Barbosa Pereira Silva - Recorrido: Pic Pay Serviços S/A - Vistos. Esclareço, inicialmente, conforme deveria ser de conhecimento dos patronos, que a certidão de fls. 756 aponta a relação recorrido/recorrente de acordo com a interposição do recurso inominado julgado por este Colégio Recursal, porque esse é o limite de atuação deste Colégio Recursal. Caso o recurso extraordinário seja submetido ao STF, é a Suprema Corte quem possui a competência para o processamento de acordo com a posição processual condizente ao recurso extraordinário. Observo que petições manifestamente incabíveis não possuem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, além de ser possível a verificação de litigância de má-fé advindo da prática. Considerando que não há, nos autos, concessão de justiça gratuita à parte que interpôs o recurso extraordinário, intime-a para efetuar o recolhimento em dobro do preparo do recurso extraordinário (artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Por fim, advirta-se a parte que a insistência em petições, recursos ou embargos manifestamente incabíveis, além de não interromper nem suspender os prazos processuais, poderá caracterizar litigância de má-fé e sujeitá-la à multa. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Grasielle Viana Nobre (OAB: 389198/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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