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Processo 1005992-70.2020.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1005992-70.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Cesar Pirana - WB Administração e Construção Ltda - - Rodrigo Penteado Bueno - Nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1005992-70.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Cesar Pirana - WB Administração e Construção Ltda - - Rodrigo Penteado Bueno - Ante o exposto: I) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Rodrigo Penteado Bueno e, em consequência, julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono deste corréu, que fixo por equidade em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil; II) extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a corré WB Administração e Construção Ltda., ao pagamento: a) de indenização por danos materiais no valor de R$ 815.641,47, corrigido monetariamente pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) desde dezembro de 2022, data-base da planilha pericial, até o efetivo pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a citação e; b) de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, nos termos do artigo 406, §1º do CC a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o efetivo pagamento. Ademais, julgo prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de obrigação de fazer relativo à apresentação dos projetos estruturais do imóvel, nos termos já fundamentados. Em razão da sucumbência preponderante, condeno a ré WB Administração e Construção Ltda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, contudo, a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do corréu Rodrigo Penteado Bueno, fixados em 10% sobre o valor da causa. P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)

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