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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1005991-16.2026.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA - BA44301, LORENA LENZ PINTO PACHECO - BA73306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo C" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Da análise dos autos, vê-se que a (s) doença (s) / lesão (ões) que acomete (m) a parte autora é (são) decorrente (s) de acidente do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91. Assim, o benefício ao qual a parte autora eventualmente faz jus, será de natureza acidentária, cujo foro competente é a Justiça Estadual (art. 109, I, CF/88). Em relação às causas que envolvem acidente de trabalho, assim o Supremo Tribunal Federal vem se manifestando, após a Constituição Federal de 1988: RECURSO EXTRAORDINARIO- RE-204204 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça comum, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2. Reajuste de benefício acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Recurso extraordinário conhecido e provido. Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Publicação: DJ DATA-04-05-01 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00987 Julgamento: 17/11/1997 - Segunda Turma AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO- AGRAG-154938 / RS Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Previdenciário. Beneficio acidentário. Reajustamento. Competência. As ações acidentárias tem como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF, que as excluiu da competência da Justiça Federal. Reajuste de beneficio acidentário. Competência da Justiça estadual não elidida. Precedentes. Agravo Regimental a que se nega provimento. Relator(a):Min. PAULO BROSSARD Publicação: DJ DATA-24-06-94 PP-16641 EMENT VOL-01750-05 PP-00841 Julgamento:22/02/1994 - SEGUNDA TURMA Considerando que a competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição, vê-se que cabe ao STF a consolidação do entendimento sobre a matéria. Indiscutível, portanto, o acolhimento da compreensão supra, falecendo competência absoluta a este Juízo para processar e julgar o presente processo em razão da matéria ora discutida, não sendo o caso de declinação de competência para uma das Varas da Justiça Estadual desta Comarca, mas de extinção do feito, tendo em vista ainda não ter sido praticado nenhum ato instrutório nesse processo, não subsistindo economia processual na remessa dos presentes autos. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL